Consulta nº 67 DE 11/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 out 2023
Alíquota incidente sobre operações com cloreto de sódio.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da alíquota incidente sobre operações com Cloreto de Sódio (sal).
A consulente é pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal enquadrada no CNAE 82.11-3/00 - Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo e CNAE 46.84-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicose petroquímicos
A Consulente expõe o que se segue, em síntese:
- no exercício das suas atividades econômicas, adquire cloreto de sódio (NCM 2501.00.90) para uso e consumo do estabelecimento na prestação de serviços;
- adquire o cloreto de sódio de outras unidades federadas, principalmente do Rio Grande do Norte – RN, tendo como destino final a sua unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro – RJ;
- esse sal é consumido por estabelecimento da consulente na prestação de serviços de bombeio de salmouras a clientes da empresa consulente;
- destaca que, ao adquirir o cloreto de sódio (sal) de outra unidade federada para uso e consumo do estabelecimento, a consulente submete-se à incidência da alíquota interestadual do ICMS fixada por Resolução do Senado Federal em 12% (doze por cento), quando a origem da mercadoria for o Rio Grande do Norte e o destino o Rio de Janeiro;
- ressalta que, tratando-se de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento na prestação de serviços, é devido o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota na entrada da mercadoria no Estado do Rio de Janeiro;
- entende que a legislação interna do Estado não dispõe do código NCM específico da mercadoria em questão (cloreto de sódio – sal);
- ressalta que o inciso X do artigo 14 da Lei 2.657/96 estabelece que a alíquota interna nas operações com o sal é de 12% (doze por cento);
- destaca que o Estado do RJ é signatário do Convênio CONFAZ nº 128/94, que reduz a alíquota do sal ao patamar de 7% (sete por cento) nas operações internas, ao ponto em que a Lei 4.056/02 retira a incidência dos 2 pontos percentuais destinados ao FECP;
- cogita a aplicação da alíquota geral do ICMS para operações internas, que é de 18% (dezoito por cento), acrescida de 2 pontos percentuais referente ao FECP, totalizando uma carga interna de 20% (vinte por cento), ante à inexistência de NCM específico elencado na legislação de regência.
- por fim, informa sobre a aplicação de redução de base de cálculo (50%) nas aquisições de sal realizadas junto ao Estado do Rio Grande do Norte;
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social, procuração e documentos de identificação dos procuradores, DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP.
Em sua análise, a AFE 06 – Substituição Tributária (doc. 59449701) informou que o contribuinte não está sob ação fiscal (art. 165, I do Decreto n° 2.473/79) e não sofreu autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ouindiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.
Isto posto, questiona (SIC):
1 - O DIFAL do sal (cloreto de sódio - NCM 2501.00.1) não vinculado à alimentação humana, adquirido no Estado do Rio Grande do Norte – RN e destinado ao uso e consumo de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro – RJ, deve ser calculado de que forma?
a) Levando-se em consideração a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e interna de 7% (sete por cento), o que resultaria na ausência de DIFAL a recolher?
b) Levando-se em consideração a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e interna de 12% (doze por cento) + 2% (dois por cento) de FECP, totalizando 14% (quatorze por cento) de alíquota interna, o que resultaria em 2% (dois por cento) de DIFAL a recolher?
c) Levando-se em consideração a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e interna de 18% (dezoito por cento) + 2% (dois por cento) de FECP, totalizando 20% (vinte por cento) de alíquota interna, o que resultaria em 8% (oito por cento) de DIFAL a recolher?
2. Por fim, mas não menos importante, em caso de redução de base de cálculo aplicada pelo estado de aquisição do sal (no caso concreto o RN), tal redução afeta o cálculo da DIFAL devida ao Estado do RJ, haja vista que a DIFAL, nos termos do inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal fala em diferença de alíquotas, e não de base de cálculo? Em caso positivo, em que medida?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
As alíquotas do ICMS estão fixadas no artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, devendo, como regra geral, ser acrescidas, nas operações internas, do FECP. nos termos do artigo 1º do Decreto nº 45.607/16.
A alíquota padrão no Estado do Rio de Janeiro é de 20% (18% + 2% de FECP), neste percentual já incluído o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
O inciso X do citado art. 14 assim prevê:
“Art. 14. A alíquota do imposto é: (...)
(...) X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);”
Entretanto, a alíquota acima aplica-se somente ao sal utilizado na alimentação.
Nesse ponto, importante ressaltar que o sal de cozinha e o cloreto de sódio puro, apesar de estarem na mesma posição da NCM, estão em códigos diferentes, conforme tabela abaixo:
NCM | Descrição |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
2501.00.11 | Sal marinh |
2501.00.19 | Outros |
2501.00.20 | Sal de mesa |
2501.00.90 | Outros |
Ex 01 - Cloreto de sódio puro |
Dito de outra forma, no que tange à posição da NCM 25.01.00 (sal), a alíquota prevista no inciso X da Lei nº 2.657/96 não se aplica a todos os produtos nela inseridos, abrangendo somente os códigos referentes ao sal utilizado na alimentação, como o código 2501.0011(sal marinho) e o 2501.00.20 (sal de cozinha).
O Cloreto de Sódio puro, NCM 25.00.90, por sua vez, é tributado à alíquota interna de 20%, neste percentual já incluído o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Outrossim, cumpre destacar que somente o sal comum refinado, popularmente conhecido como sal de cozinha, está incluído na cesta básica e, dessa forma, beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 32.161/02.
Demais tipos de sal utilizados na alimentação (rosa, light, grosso e marinho, flor de sal, dentre outros), estão sujeitos à mencionada alíquota de 14%, sendo 2% destinados ao FECP, conforme previsto no inciso X do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
III – RESPOSTA
1 - O DIFAL do sal (cloreto de sódio - NCM 2501.00.1) não vinculado à alimentação humana, adquirido no Estado do Rio Grande do Norte – RN e destinado ao uso e consumo de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro – RJ, deve ser calculado de que forma? Nas operações com Cloreto de Sódio NCM 2501.00.90 provenientes de outros estados deve ser utilizada a alíquota interna de 20%, nesse percentual já incluídos os 2% destinado ao FECP, para o cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 3.º, inciso VI, da Lei 2.657/96. A alíquota de 12% prevista no inciso X do art. 14 da Lei nº 2.657/96 somente se aplica ao sal utilizado na alimentação.
2. Por fim, mas não menos importante, em caso de redução de base de cálculo aplicada pelo estado de aquisição do sal (no caso concreto o RN), tal redução afeta o cálculo da DIFAL devida ao Estado do RJ, haja vista que a DIFAL, nos termos do inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal fala em diferença de alíquotas, e não de base de cálculo? Em caso positivo, em que medida? Considerando que na operação interestadual a carga tributária efetiva será de 6% e não de 12%, uma vez que a base de cálculo é reduzida em 50% e o imposto é reduzido na mesma proporção, o cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 3.º, inciso
VI, da Lei 2.657/96 deve ser feito tomando como partida o preço da operação, incluindo frete e demais despesas cobradas do destinatário e deduzido do imposto destacado na NF- e.
No cálculo do diferencial deve ser observado o disposto na alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, do inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 5º da Lei nº 2.657/96, que determinam que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, o diferencial de alíquotas deve ser apurado pela diferença entre as alíquotas interestadual e interna, aplicada sobre a base de cálculo "por dentro".
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61440750; cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.