Consulta nº 67 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Hotel. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras Mercadorias. Fato gerador: emissão de uma única NFC-e ou NF-e, conforme o caso, vedada emissão conjugada.

I – RELATÓRIO.

A empresa, tendo por atividade principal os serviços de hotelaria e, como secundária, restaurantes e similares, relata a seguir os procedimentos referente às vendas de alimentos, bebidas e outras mercadorias, no exercício normal de suas operações. 

Nas vendas de mercadorias (alimentos e bebidas) a seus hóspedes contratantes pessoas físicas, a consulente emite Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no exato momento em que ocorre o fato gerador, ou seja, não espera o fechamento financeiro da hospedagem (checkout) para que o documento fiscal seja emitido. 

Ocorre que, no momento do checkout, o hóspede contratante pessoa física solicita a emissão de um único documento fiscal relativamente ao consumo de mercadorias (alimentos e bebidas), fato esse não possível de atendimento, tendo em vista a vedação, pelo Estado do Rio de Janeiro, da emissão conjugada da NFC-e, modelo 65, com Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, utilizando o CFOP 5.929. Informa que tal negativa tem gerado grande número de reclamações de seus clientes. 

A consulente revela que reconhece a vedação de emissão de NF-e conjugada com NFC-e, conforme Consulta n.º 52/17 (Processo n.º E-04/005/2233/2016), entretanto, aponta que outras unidades da Federação têm entendimento no sentido dessa possibilidade. Nesse sentido, transcreve dispositivos da Portaria CAT n.º 20/2015 do Estado de São Paulo, resposta da seção Perguntas e Respostas (FAQ) do Estado do Paraná e dispositivo da Instrução Normativa n.º 6/2016 do Estado do Pará.

Relata que, na hipótese da existência de permissão legal para emissão de NF-e conjugada com NFC-e, uma de suas problemáticas, e dos demais contribuintes do ICMS do mesmo segmento, seria plenamente resolvida.

Alternativamente, vislumbra a possibilidade de emissão de NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.922, quando do fechamento da hospedagem (checkout), para entrega ao hóspede, face a solicitação de documento fiscal único da conta, referenciando todo o consumo de alimentos e bebidas no período da estadia, cuja NFC-e eletrônica já fora emitida no ato de ocorrência do fato gerador, considerando que o referido CFOP é opcional e visa tão somente a formalização de ocorrência de faturamento (recebimento de numerário), não havendo qualquer prejuízo ao Erário, tendo em vista que o ICMS será efetivado através da emissão de NFC-e, modelo 65. 

Outra problemática que apresenta se refere às hospedagens e eventos contratados por pessoas jurídicas, que na maioria dos casos são contribuintes do ICMS, porém, o usuário das diárias e o consumo de alimentos e bebidas, são feitos por pessoas físicas, e o acerto financeiro suportado integralmente por tais empresas.

Nesse último caso, a consulente adota o procedimento de emissão de nota fiscal apenas no momento do encerramento da hospedagem (checkout), uma vez que a pessoa jurídica contratante exige a emissão de NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.102. 

Ressalta a consulente que esta foi a única alternativa que encontrou, considerando que ao emitir a NFC-e, modelo 65, no exato momento em que ocorre o fato gerador, haveria bitributação (ICMS/PIS/COFINS), “considerando que o aludido modelo de documento fiscal aceita apenas CFOPs correspondentes de faturamento (vendas), mormente, a posterior emissão (no checkout) da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para o contratante de fato (pessoa jurídica)”. 

Finalmente, menciona que a NFC-e, modelo 65, não deve ser registrada no livro Registro de Entradas, quando o destinatário é contribuinte do ICMS, não permitindo a esse utilizar tal documento como suporte fiscal e contábil para seus registros e cumprimento de obrigações. 

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) É possível a emissão de uma NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.922, quando da realização do fechamento financeiro da conta dos hóspedes (pessoa física ou jurídica), relativamente ao consumo de alimentos e bebidas, vinculadas à NFC-e, modelo 65, emitidas quando do efetivo consumo? 

2) Caso o contratante da hospedagem seja pessoa jurídica, em que o consumo de alimentos e bebida seja realizado por pessoas físicas, considerando a emissão da NFC-e, modelo 65, no ato do fato gerador (consumo), qual a nota fiscal a consulente deve emitir e respectivo CFOP, quando da exigência do contratante no momento do acerto financeiro?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 24), e com a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 07/23), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 26). 

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O artigo 49, § 4º, incisos I e II dispõe que: 

“ -

assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. 

...............

§ 4º - A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas: 

I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada: 

.............. ”.

III – RESPOSTA:

1) Não. Como é de conhecimento da consulente, o RICMS/00, transcrito acima, veda expressamente a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, conjugada com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

A problemática central apresentada pela consulente decorre de uma interpretação por demais rigorosa acerca da ocorrência do fato gerador do ICMS no exercício de suas atividades. 

Primeiramente, considere a consulente que no fornecimento de alimentação, no tradicional ambiente de restaurante, não há na legislação indicativo de que o fato gerador do ICMS ocorra no exato momento do fornecimento da mercadoria - isto é, no exato momento da saída da alimentação e bebida do local de preparo para o ambiente em que será servido – tornando assim obrigatória a emissão de documento fiscal no ato dos sucessivos pedidos feitos pelo cliente. Tal procedimento estaria além do limite do bom senso e seria contrário às práticas comumente verificadas nesta atividade. Ademais, seriam grandes os transtornos para o cancelamento da NFC-e (sobretudo, considerando o prazo não superior a 30 minutos previsto no artigo 7º do Anexo II-A, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14) na hipótese de erro do estabelecimento ante divergências entre o que foi efetivamente consumido e o total da conta, evento comum nesta atividade.

Ao contrário, no tradicional fornecimento de alimentação e bebida em restaurantes e similares (exceto quando há a exigência do estabelecimento para prévio “pagamento no caixa”), somente quando o cliente anuncia o fim de sua permanência no estabelecimento e solicita a conta é que, após conferência, juntamente com o pagamento, o estabelecimento gera o correspondente documento fiscal. 

Da mesma forma, em hotelaria não há razão para a emissão de NFC-e a cada feito pelo hóspede durante sua permanência, de forma que não há impedimento na legislação para que, em se tratando de hotel, o setor responsável aguarde o comando do cliente para encerramento da estadia, totalizar o consumo de mercadorias, apresentar o valor ao cliente para conferência e emitir uma única NFC-e, modelo 65, englobando todo o consumo.

2) No caso de contratante pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, o procedimento é similar. Não há impedimento para emissão de uma única NF-e, modelo 55, englobando o consumo de alimentação, bebidas e outras mercadorias de todas as pessoas físicas presentes. 

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 26 de agosto de 2.019.