Consulta SEFA nº 67 DE 26/09/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2019
ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFD. OBRIGATORIEDADE.
CONSULENTE: E. M. KAMI & CIA LTDA.
ASSUNTO: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFD. OBRIGATORIEDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,
A consulente informa que atua no ramo de construção civil (“Construção de Edifícios” – CNAE 4120-4/00), tendo como atividades a prestação de serviços de perícias, laudos, planejamentos, projetos e execuções de obras na área de engenharia civil, afetos aos itens 7.01 e 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Questiona se está obrigada a entregar Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, em caso positivo, se pode utilizar denominação genérica para discriminação dos itens das notas fiscais, no Registro 0200, em razão de suas aquisições não gerarem direito ao crédito do imposto (materiais de uso/consumo, mercadorias utilizadas nas obras e bens do ativo imobilizado).
Declara que vem especificando normalmente os produtos e/ou serviços no Registro C170 – Itens do Documento (Código 01, 1B, 04 e 55), conforme cadastro efetuado no Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item, individualizando todas as mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo nas obras/serviços de construção civil, nos termos do Guia Prático EFD-ICMS/IPI.
Entende que não está sujeita à entrega da EFD (apesar de estar enquadrada como obrigada ao uso e estar cumprindo com referida obrigação), pois não é contribuinte do ICMS, embora deva manter inscrição no cadastro estadual, e que, na hipótese de ser obrigada a apresentá-la, que poderá fazê-lo da forma exposta, com discriminação genérica dos itens.
RESPOSTA
Nos termos do art. 392 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, a empresa de construção civil, que emprega materiais adquiridos de terceiros nas obras que executa, deve manter inscrição no CAD/ICMS e emitir nota fiscal para documentar a circulação desses materiais, ainda que não se trate de contribuinte do imposto. Consequentemente, submete-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Em relação à EFD, em que pese o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1 estabelecer a obrigatoriedade da entrega para contribuintes do ICMS, não há disposição normativa dispensando as empresas de construção civil de apresentá-la.
Quanto à forma de apresentação da EFD, a consulente poderá proceder com a descrição genérica, considerando que somente adquire, segundo relata, materiais de uso/consumo, mercadorias utilizadas nas obras e bens do ativo imobilizado, enquadrando-se, nesses termos, na regra constante das considerações acerca do Registro 0200, contidas no Capítulo III (p. 30) do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.1, que dispensa a discriminação do item às aquisições que não geram direito a crédito.