Consulta SEFAZ nº 67 DE 25/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2018

Prestação de Serviço de Transporte - Operação Interna/Interestadual - Redução Base de Cálculo - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº 067/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., Sala ... Anexo ..., Distrito ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação dos diversos benefícios fiscais concedidos às prestações de serviços de transporte.

A consulente informa que é optante pelo benefício do crédito presumido 20% conferido aos prestadores de serviços de transporte e expõe que ao emitir o Conhecimento de transporte eletrônico (modelo 57) descreve alíquota cheia, e utiliza CST 00 (ICMS normal). Afirma ainda que o crédito presumido é descrito somente na emissão das guias.

Esclarece que, além de fazer prestações interestaduais, faz prestações intermunicipais, e acrescenta que a legislação diz que o referido benefício substitui o sistema de tributação estadual, e que se optante não poderá aproveitar outros créditos. No entanto, relata que no final do texto do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT há observação para o art. 63 e 64 do Anexo V do RICMS/MT, os quais preveem redução de base de cálculo de 49,42% e crédito presumido de 20% para operações internas, respectivamente.

Relata que, além de fazer o transporte destas operações tributadas, faz também o serviço de transporte nas remessas de exportação indireta, com isenção do imposto, e prestações internas com o diferimento do imposto.

Menciona que estas prestações que tenham isenção ou que sejam diferidas estão sendo tributadas normalmente com o crédito presumido de 20% devido ao texto do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT dizer que o referido benefício é opcional, substitui a sistemática de tributação estadual e veda aproveitamento de qualquer crédito.

A consulente entende que, embora a legislação substitua a tributação estadual, pode mesmo assim aproveitar o benefício de isenção para as operações de exportação, pois além de estar previsto na legislação estadual, está disciplinada na Lei federal 87/96.

Entende também que poderia aproveitar o benefício de diferimento para as operações internas elencadas nos art. 37 e 38 do Anexo VII do RICMS/MT.

Quanto as outras prestações internas tributadas o contribuinte entende que pode ser utilizado o crédito presumido de 20% conforme previsto no art. 64 do Anexo V do RICMS/MT, pois no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT pede para observar o referido artigo para as operações internas.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos

1 – Para operações onde a mercadoria será destinada à exportação a consulente pode aproveitar o benefício da isenção conforme o art. 5-A da Lei nº 7.098/98 mesmo estando enquadrado no crédito presumido de 20%?

2 – Para operações internas enquadradas no art. 37 e 38 do Anexo VII do RICMS/MT, a consulente pode aproveitar o beneficio do diferimento mesmo estando enquadrado no crédito presumido 20%?

3 – Para as operações internas tributadas, a consulente pode também aproveitar o beneficio do crédito presumido 20%? Caso não possa, qual alíquota deve ser aplicada?

4 – Caso não possa usufruir o beneficio da questão como efetuar o cadastro visto que o e-process disponível é apenas para operação interestadual?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2017, sendo que no período de 07/02/2012 a 31/12/2016 esteve enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Ainda com base no Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, verifica-se que a consulente é optante pelo crédito presumido de 20%, previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, desde 22/05/2012.

Com referência à matéria consultada, cabe esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, destina-se somente às prestações interestaduais, conforme preceitua o texto do referido dispositivo a seguir transcrito:

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Notas:

(...)

4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.

Como o benefício acima contempla somente as operações interestaduais, nas operações internas, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos nos artigos 63 ou 64 do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

(...)

Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Quanto à substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual a que se refere o § 1º do art. 18, depreende-se tratar-se do sistema de escrituração dos créditos e apuração do imposto pelo sistema débito e crédito, bem como a utilização de outros benefícios previstos na legislação e que sejam este incompatíveis.

Já com referência ao aproveitamento de créditos de ICMS, observa-se que todos os benefícios constantes dos dispositivos acima reproduzidos exigem a renúncia de qualquer outro crédito. Sendo assim, os referido benefícios fiscais podem ser utilizados simultaneamente a depender da operação a ser realizada e do cumprimento dos requisitos para cada benefício.

Por outro lado, para as prestações de serviço de transporte relativas a operações que destinam ao exterior mercadorias há previsão no artigo 5º-A da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, de isenção do imposto:

Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Com relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a exportação, o art. 133 do Anexo IV Regulamento do ICMS, que arrola as hipóteses alcançadas pela isenção, preceitua:

Art. 133 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 e alteração)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.

§ 2° A equiparação de que trata o § 3° do artigo 5° das disposições permanentes alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.

§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

Neste caso, o conhecimento de transporte será emitido com isenção do ICMS, independente da opção efetuada pelo contribuinte para utilização do crédito presumido.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados pela consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. Conforme já mencionado, a opção pelo crédito presumido substitui a sistemática de escrituração dos créditos relativos a entrada de mercadorias ou bens para os quais é permitido a apropriação do crédito para cotejo com os débitos relativo as prestações tributadas efetuadas no mês, previsto na legislação tributária, pela utilização de um crédito presumido de 20% (vinte por cento).

Tal sistemática não impede a aplicação de isenção ou diferimento nas hipóteses em que a legislação tributaria prevê o seu alcance, e desde que atendidos os requisitos para fruição destes.

2 – Sim. Conforme já respondido no item anterior.

3 – Para as prestações internas tributadas, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 63 ou 64 do Anexo V do RICMS/MT, já transcritos, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição.

4 – Dos termos do art. 63 do Anexo V, depreende-se que para fazer jus à redução da Base de cálculo nele prevista basta o cumprimento dos requisitos nele assinalados. Já para a fruição do benefício prescrito no art. 64, o contribuinte deve fazer opção na forma do § 3º do referido dispositivo, ambos transcritos anteriormente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Vale ainda ressaltar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária