Consulta COPAT nº 67 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jul 2017
ICMS. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE À APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO.
DA CONSULTA
A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua preponderantemente como comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios no ramo de hipermercados, relata que efetua revendas internas e interestaduais de mercadorias por sistema de ecommerce (em sua maioria a consumidores finais), além de transferências de mercadorias às outras unidades filiais para posterior revenda. Ressalta, por fim, que não efetua venda direta em balcão.
A consulente questiona se pode optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XV do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), mantendo concomitantemente a apuração normal do imposto relativamente às operações não amparadas pelo benefício.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2: artigo 21, inciso XV, § 30º; artigo 23, incisos IV a VII, §§ 1º e 2º.
FUNDAMENTAÇÃO
A empresa é detentora de tratamento tributário diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos em operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, benefício este previsto no artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC.
A dúvida da consulente reside na eventual possibilidade de acumular o referido crédito presumido concomitantemente à manutenção da apuração normal do ICMS.
O crédito presumido aproveitado pela consulente está previsto no artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (.....)
XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
A Consulta COPAT 52/2016 já abordou o tema, respondendo que "o contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente".
A mesma consulta pontua que "em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC" (.....).
No entanto, para o correto aproveitamento deste benefício, deve observar a consulente as ressalvas impostas pelo § 30 do mesmo artigo 21, bem como as dos artigos 23 e 24, também pertencentes ao Anexo 2 do RICMS/SC.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que é possível a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC, concomitantemente à apuração normal do imposto, relativamente às operações não amparadas pelo benefício e desde que observadas as ressalvas impostas pelo § 30 do mesmo artigo, bem como as dos artigos 23 e 24, do mesmo anexo.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LEONARDO SILVA CABRAL
AFRE III - Matrícula: 9506209
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.06.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)