Consulta SEFAZ nº 67 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2017

Aquisições interestaduais - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO 067/2017-GILT/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., Bairro ... – ... –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de aeronave usada para integração no ativo imobilizado.

A consulente informa que pretende adquirir uma AERONAVE usada, de uma pessoa física que reside no Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de uma operação interestadual, solicita informações e esclarecimentos sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação, tais como alíquotas e reduções da base de cálculo.

Expõe seu entendimento que por se tratar de uma operação de aquisição de uma aeronave usada, seria aplicável a redução da base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquota, todavia aguarda o posicionamento do fisco para promover o recolhimento correto.

Salienta que verificou a existência dos Convênios ICMS 75/91 e 28/15, regulamentados no art. 29 do Anexo V do RICMS, que estabelecem uma redução da alíquota para 4% nas operações com AERONAVES, indagando se é aplicável para a operação consultada.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) A redução de base de cálculo mencionada nos Convênios ICMS 75/91 e 28/15 e regulamentado no art. 29 do Anexo V do RICMS, que resulta na carga tributária de 4% é aplicável sobre a operação de aquisição de AERONAVE, para o cálculo do diferencial de alíquota?

2) a redução da base de cálculo nas operações com veículos USADOS, estabelecida no art. 54 do Anexo V do RICMS, é aplicável para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota, sobre essa operação de aquisição de uma AERONAVE usada?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 6021-7/00 – Atividades de televisão aberta, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, convém reproduzir trechos do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, já com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 28/15, de 22/04/2015, in verbis:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:

(...)

Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 28/15)

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 28/15)

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 28/15)

(...).

Importa destacar que o Ato COTEPE/ICMS atualmente em vigor é de nº 04/2017, de 31/01/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.

O citado Convênio ICMS foi implementado na legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, RICMS/MT, em que se concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aviões, helicópteros e outras aeronaves, suas peças e partes, infra:

CAPÍTULO X

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS

Art. 29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações)

I – aviões:

(...)

§ 1° Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput deste artigo são:

I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

(...)

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

(...).

Infere-se dos dispositivos reproduzidos, que há previsão de concessão de benefício de redução da base de cálculo às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com os produtos indicados no caput do art. 29 do Anexo V, de modo que a carga tributária corresponda a 4%.

No entanto, em relação à operação consultada, por se tratar de aquisição de aeronave de pessoa física, presume-se que o vendedor não esteja entre os beneficiários indicados no § 3º do art. 29 do Anexo V, e, portanto, não atende os requisitos prescritos no Convênio ICMS 75/91 c/c o dispositivo regulamentar em comento, por conseguinte a operação não está albergada pelo benefício.

Quanto ao benefício fiscal destinado às operações com bens usados, o artigo 54 do Anexo V, dispõe:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

(...)

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

(...)

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

(...)

§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

(...).

Da análise do enunciado do artigo 54 do Anexo V, acima reproduzido, depreende-se que o benefício fiscal nele previsto não abrange operações com aeronaves, uma vez que conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE 379.572-4 do Rio de Janeiro e RE 134.509 do Amazonas, o termo "veículos", constante da legislação tributária estadual, compreende somente os veículos de transporte viário ou terrestre.

Além disso, como se sabe, em relação à concessão de benefícios fiscais a interpretação deve ser literal, não cabendo ao intérprete ampliar ou restringir a sua abrangência, conforme dispõe o artigo 111 do Código tributário Nacional. Sendo assim, o citado benefício não alcança as operações com aeronaves.

Vale ressaltar que, na legislação tributária estadual, quando o benefício for destinado a aeronaves e suas partes e peças o enunciado do texto normativo expressamente o mencionará.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

1) à operação consultada não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e art. 29 do Anexo V, haja vista que para fruição do benefício a empresa fornecedora deve estar relacionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e condicionada ainda à publicação de ATO COTEPE/ICMS.

Atualmente está em vigor o Ato COTEPE/ICMS nº 04/2017, de 31/01/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.

2) o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica ao caso vertente em razão de o termo "veículos" constante da legislação tributária não compreender aeronaves conforme já definido em julgamento pelo STF.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária