Consulta nº 67 DE 09/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jun 2016
ICMS. FECOP. SIMPLES NACIONAL.
A consulente, com atividade econômica principal de comércio varejista de artigos de joalheria, informa ser optante pelo Simples Nacional.
Apresenta dúvida baseada no Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre o adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Questiona se empresa optante pelo Simples Nacional, nas vendas em operações internas destinadas a consumidor final, deve recolher o adicional de 2% para o FECOP.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pertinentes ao questionamento da consulente:
“ANEXO XII
DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP
Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais (Art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - água mineral (NCM 22.01);
II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
III – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
VI - gasolina, exceto para aviação;
VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:
I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;
II - aplica-se, também, nas operações:
a) submetidas ao regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes;
(...)
Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:
I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná;
(...)
VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.
Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica:
I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;
II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 11 do Anexo X deste Regulamento.”
Depreende-se dos normativos transcritos que o adicional de 2% para o FECOP deve ser recolhido nas operações com as mercadorias listadas no art. 1º do Anexo XII do RICMS, nas operações internas destinadas a consumidor final (contribuinte ou não do imposto).
Registre-se que, sendo a consulente estabelecimento comercial varejista, que adquire mercadorias para revenda, na qualidade de substituída tributária, não está sujeita ao recolhimento do adicional mencionado.
Relativamente às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, também não cabe à consulente recolher o FECOP, pois o contribuinte optante pelo Simples Nacional apura o imposto devido nas operações que pratica em conformidade com o estabelecido no Anexo VIII do Regulamento do ICMS e não pelo regime normal.
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá observar as disposições relativas ao FECOP quando for eleito substituto tributário. Nesse caso, juntamente com o imposto retido relativamente às operações subsequentes deve observar as regras relativas a esse adicional.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.873.204-5.