Consulta COPAT nº 67 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2015

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A MERCADORIA DENOMINADA "BEBEDOURO PARA SUÍNOS", CLASSIFICADA NA NCM/SH 8436.80.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INC. II, DO ARTIGO 9º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NA SEÇÃO VII, DO ANEXO 1, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

A consulente informa que atua na fabricação de artefatos de metal, e, que, alguns desses produtos têm classificação fiscal NBM/NCM coincidente com aquela atribuída a itens beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, listadas na Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01(Convênio ICMS 52/91 e 89/09).

Traz como exemplo o produto denominado "bebedouro para suínos" que teria classificação no código TEC 8436.80.00, pela Receita Federal do Brasil, mediante Solução de Consulta DIANA/SRRF10 Nº 57/14:

Solução de Consulta nº 57/14

Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Diana

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TEC: 8436.80.00 Mercadoria:

Bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, de formato tubular, acionado pela boca do animal, devendo ser fixado em suporte intermediário ligado à rede de abastecimento de água, denominado comercialmente "Bebedouro bola de mordida (bite ball)"


DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.36) e 6 (texto da subposição 8436.80) da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 JULIANA CORDEIRO COUTINHO - Auditor-Fiscal

Data: 28/05/2014, publicado no DOU de 15/07/2014.

DESCRIÇÃO DA TIPI
 

84.36

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

 

8436.80.00

- Outras máquinas e aparelhos

 

Menciona que a redação do item 16.4, da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC-01, foi alterada pelo Decreto nº 3.598, em 29 de outubro de 2014, de modo que a descrição atribuída à NCM/SH 8436.80.00 deixou de ser "Outras máquinas e aparelhos", para constar "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura".

Aduz, que, pela interpretação literária da redação vigente do dispositivo legal, o benefício estaria adstrito apenas às máquinas e aparelhos destinados ao cultivo da terra, hortas, jardins, matas e plantações; e à criação de abelhas.

No entanto, entende que, devido ao item "bebedouro para suínos" não possuir código NCM específico, faria jus à redução da base de cálculo. Além disso, argumenta que possivelmente o ramo da suinocultura passou despercebido na redação do Anexo I, e que, afinal, essa seria a "prática do mercado."

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

Instado a se manifestar, o GESMETAL entendeu que o produto não está contemplado com a redução da base de cálculo, "tendo em vista ser um benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal, não comportando interpretação extensiva para equipamentos para suinocultura..."(Manifestação 1570000039372).

É o relato.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, item 16.4 e Anexo 2, art. 9º, II;

Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/1991.

Fundamentação

Frisa-se que a apreciação da matéria parte da premissa de que a codificação fiscal informada esteja correta, uma vez que a classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte.

A questão levantada pela Consulente diz respeito à redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC: 

"Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

I - (...)

II com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00,  10/01 e 158/13):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%".

Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal equipara a redução da base de cálculo à isenção parcial (Embargos Declaratórios, RE 174478, Publicação DJe-97, em 30/08/2008). Desse modo a interpretação da norma que reduz a incidência tributária deve ser literal (CTN, art. 111).

A Solução de Consulta COPAT nº 7/2015 enriquece o conteúdo (quanto à reserva legal ressalvam-se as isenções concedidas mediante Convênio, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, Constituição Federal):

"A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador."

"Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar." 

As mercadorias que fazem jus ao benefício fiscal estão relacionadas na Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC, destacando-se o item 16 e sub-itens, que são objeto da Consulta:

Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

A COPAT manifestou-se reiteradas vezes no sentido de que para fruição de benefício fiscal, fundado em lista de mercadorias, é necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal.

Solução de Consulta nº 16/2015

"Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, sua classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida na norma e a respectiva classificação na NCM/SH".

 Solução de Consulta nº 9/2013

"Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH".

"Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação."

Posto isso, o argumento de que a mercadoria não possui código NCM específico não tem o condão de incluí-la entre as mercadorias beneficiadas. Eis que, foi a ela atribuído o NCM 8436.80.00 pela Receita Federal, entretanto, a descrição da mercadoria não se adequa àquelas constantes na redação do item 16.4, Seção VII, Anexo 1, do RICMS/SC.

Quanto à alegação de que o ramo da suinocultura passou despercebido quando da redação do Anexo I, explicita-se que não cabe aplicação da analogia às situações contempladas por isenção, ainda que parcial. É o que se depreende da Solução de Consulta COPAT nº 7/2015:

"Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves)."

Ademais, diversos ramos da Zootecnia não foram contemplados pelo benefício, a exemplo da bovinocultura, bubalinocultura, caprinocultura, equinocultura e etc; ficando restrito apenas aos ramos da agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura.

Em resumo, a redução da base de cálculo elucidada tem caráter objetivo, condicionada a que as mercadorias estejam expressamente relacionadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991, conforme seu enquadramento no código e descrição da NCM/SH.

Dessa forma, entende-se que, apesar de a classificação fiscal informada pela consulente constar no item 16.4, da Seção VII, do Anexo 1, do RICMS/SC (que reproduz o Anexo II, do Convênio), o item denominado "bebedouro para suínos" não está amparado pelo benefício da redução da base de cálculo preconizado pelo Anexo 2, art. 9º, II, porque a descrição da mercadoria não guarda relação com a expressão "Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura."

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "bebedouro para suínos", classificada na NCM/SH 8436.80.00, não está contemplada pela redução da base de cálculo prevista no inc. II, do artigo 9º, do Anexo 2, do RICMS/SC, tendo em vista a ausência de sua descrição na Seção VII, do Anexo 1, do mesmo diploma legal. 

 ROSIMEIRE CELESTINO ROSA
AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)