Consulta nº 67 DE 14/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2015
ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE.
A consulente, entidade de classe das empresas distribuidoras de medicamentos, haja vista as alterações promovidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), em razão da edição da Lei n. 18.371/2014, questiona:
1. a redução da base de cálculo prevista no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012 deve ser aplicada nos cálculos do ICMS próprio e do ICMS da substituição tributária?
2. Nessa hipótese, na determinação da base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, os redutores previstos no item 17-A do Anexo II e no art. 101, § 3º, do Anexo X, ambos do RICMS/2012?
3. De acordo com o art. 4º da Resolução n. 4/2015 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS referente à substituição tributária deverá ser obtido por meio da carga tributária de 12% ou de 18%?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do RICMS/2012 pertinentes aos questionamentos da consulente:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
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17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).
Acrescentado o item 17-A ao Anexo II pelo art.1º, alteração 609ª, do Decreto nº 953 de 31.03.2015, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2015.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
Acrescentada a nota ao item 17-A do Anexo II, pelo art.1º, alteração 624ª, do Decreto 1.192 de 30.4.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2015.
[...]
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
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SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
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Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
[...]
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
[...]
Depreende-se da leitura dos dispositivos que a redução da base de cálculo prevista no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012 deve ser aplicada nos cálculos do ICMS próprio (do contribuinte paranaense) e do ICMS referente à substituição tributária.
Por sua vez, tal redução aplica-se cumulativamente àquela prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X, do RICMS/2012, vigente desde a implementação da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, haja vista que a introdução do item 17-A ao Anexo II da norma regulamentar objetivou restabelecer o tratamento dado aos fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, em período anterior ao da vigência da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%.
Com relação ao PMC, é correto a consulente utilizar aquele atrelado à carga tributária de 12%, conforme esclarecimento noticiado no Boletim Informativo n. 16/2015, publicado em 30 de maio de 2015, no site da Secretaria da Fazenda do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br/).
A partir desse valor, deve observar a redução da base de cálculo prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X e, então, o benefício previsto no item 17-A do Anexo II, ambos do RICMS/2012. Por fim, deve aplicar a alíquota do produto (18% para medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos).
No que estiver procedendo de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.