Consulta SEFAZ nº 67 DE 11/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2015

Regime Estimativa Simplificado - ICMS - Operação Interna/Interestadual - Saídas interestaduais


INFORMAÇÃO Nº 067/2015– GCPJ/SUNOR..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

A Consulente informa que pretende abrir uma filial e pede esclarecimento em relação às vendas de mercadorias para outra Unidade Federativa, nos casos e que a empresa esteja enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Reproduz o artigo 789 do Regulamento do ICMS/MT e questiona:

O contribuinte deve pagar ICMS, se estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, na venda de mercadoria para outra Unidade Federativa?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e nas CNAE secundárias 4520-0/01, 4530-7/03, 4732-6/00, 4744-0/01 e 4744-0/03; também, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, destaca-se que o regime de estimativa simplificado consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território matogrossense, com encerramento da cadeia tributária.

Devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, não existe crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual. Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 99 ao 125 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...) Destacou-se.

Então, ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado é assegurado o direito de creditar-se do imposto recolhido antecipadamente no caso de operações interestaduais.

Ocorre que a legislação referente ao regime de estimativa simplificado é silente quanto à restituição dos valores, mas considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o garantido integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 789, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:

Art. 789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado.

Destacou-se.

Das considerações acima elencadas, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve o contribuinte destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

Com relação às saídas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal para esse fim, conforme o disposto no artigo 457 do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III – no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

Destacou-se.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso X do artigo 72 combinado com o disposto nos artigos 81 e 82. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)

(...) Destacou-se

Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria e será devido o recolhimento do ICMS na data da emissão da NF-e de saída, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição ou ressarcimento do valor do imposto retido por força da substituição tributária.

Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente informa-se:

A. Que o contribuinte enquadrado no regime de estimativa simplificado ao realizar venda de mercadorias para destinatário estabelecido em outro Estado deve destacar o valor do ICMS relativo à operação interestadual, porém, o mesmo não será debitado, mas a operação será registrada no Livro Registro de Saída em "Outras". Ou seja, a consulente NÃO recolherá o imposto destacado.

B. Que, será recolhido do ICMS pelas operações próprias nas saídas interestaduais dos produtos que se submetem à substituição tributária quando das aquisições interestaduais, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo regime estimativa simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública