Consulta nº 67 DE 25/06/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DAS MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que atua no ramo de comércio de aparelhos e peças de ar-condicionado e que revende produtos de determinada marca.
Aduz ter dúvidas quanto à correta aplicação do regime da substituição tributária, previsto no art. 119 do Anexo X do RICMS/2012, em relação à comercialização de aparelhos de ar-condicionado compostos por “unidade evaporadora interna de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system” classificada na NCM 8415.90.10 e por “unidade condensadora externa de aparelho de ar-condicionado tipo split-system” disposta na NCM 8415.90.20, códigos esses informados nas notas fiscais emitidas pelo fabricante. Entende que os códigos NCM citados não estão especificados no art. 1º, alteração 37ª, do Decreto nº 6.875, de 26.12.2012, que instituiu a substituição tributária para as operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Assim, questiona:
1. se os produtos dos códigos da NCM anteriormente citados estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
2. em caso afirmativo ao primeiro questionamento, indaga qual seria a correta classificação dos produtos citados na NCM;
3. apresenta diversas notas fiscais de compra com o intuito de exemplificar outras mercadorias adquiridas e seus respectivos códigos NCM, para o que pergunta se as peças e partes nelas contantes estariam corretamente classificadas na NCM. E, sendo a resposta negativa, se estariam também inclusas no art. 119 do Anexo X do RICMS/2012.
RESPOSTA
Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, pois atua na condição de comércio varejista dos produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado em razão do que dispõem o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996 e os artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012).
A consulente cita dois produtos que informa estarem classificados nas NCM 8415.90.10 e 8415.90.20, os quais dizem respeito ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto na Seção XXIX do Anexo X do RICMS/2012, com a redação descrita a seguir, evidenciando-se as codificações que guardam relação com as mercadorias questionadas, em comparação com as contidas na NCM:
“ANEXO X
(...)
SEÇÃO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 119 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 195/2009).
(...)
Art. 119. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
(...) |
|||||
2 |
8414.5 |
Ventiladores |
35.99 |
45.94 |
59,21 |
3 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
49,74 |
60,7 |
75,31 |
4 |
8414.90.20 |
Partes de ventilador es ou coifas aspirantes |
35.99 |
45.94 |
59,21 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar condiciona do contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,9 |
51,14 |
63,79 |
6 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condiciona do tipo “Split System” (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
58,84 |
73,28 |
7 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,9 |
50,14 |
63,79 |
8 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
9 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
49,32 |
62,9 |
(...)” |
Tabela NCM (NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL) (In. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI)
8414.5 |
- Ventiladores: |
8414.51 |
-- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
8414.51.10 |
De mesa |
8414.51.20 |
De teto |
8414.51.90 |
Outros |
8414.59 |
-- Outros |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
8414.59.90 |
Outros |
8414.60.00 |
- Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.80 |
- Outros |
(...) |
|
8414.90 |
- Partes |
8414.90.10 |
De bombas |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
(...) |
|
84.15 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios |
(grifa-se)
Em relação ao primeiro questionamento, verifica-se que os produtos das NCM 8415.90.10 e 8415.90.20 estão inclusos no item 5 do art. 119 do Anexo X do RICMS/2012, uma vez que esse item descreve, dentre outras NCM, a 8415.90.00 como “máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças”, que corresponde à NCM 8415.90, disposta na respectiva norma.
Esclarece-se que o sétimo e oitavo dígitos da parte final da NCM 8415.90.00, o “.00”, descrita no item 5 do citado dispositivo regulamentar, foram incluídos de forma equivocada no Protocolo ICMS 195/2009, pois tal complemento não faz parte do respectivo código NCM. Assim, diante da descrição do referido item se constata que, combinado com a NCM 8415.90, o Protocolo diz respeito a esse código NCM sem o sétimo e oitavo dígitos, e que contém suas subdivisões em itens e subitens.
Assim, especificamente em relação a essa NCM, a substituição tributária abrange a comercialização de partes das mercadorias da posição 8415 (máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente), que compreende os produtos enquadrados nas subdivisões dessa NCM 8415.90, no caso, as mercadorias das NCM 8415.90.10 e 8415.90.20.
Esclarece-se que os itens 6 a 9, embora retratem subdivisões ou a mesma NCM já contida no item 5, distinguem-se por sua descrição, inclusive em relação aos produtos anteriormente identificados, fato esse que se deve à diferenciação da margem de valor agregado a ser aplicada no cálculo da substituição tributária dos produtos especificamente enquadrados nesses itens.
Quanto ao segundo questionamento, esclarece-se que, não obstante a resposta à primeira questão tenha sido afirmativa, a análise se baseou na classificação da mercadoria informada pela consulente, uma vez que não cabe ao Setor Consultivo definir a NCM de produtos, sendo de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A terceira pergunta resta prejudicada pelas razões apresentadas na resposta anterior.
A título de esclarecimento, informa-se, no entanto, que para enquadrar um produto no regime da substituição tributária cabe ao contribuinte verificar se está inserto, por sua classificação na NCM e por sua descrição, em quaisquer dos itens do art. 119 do Anexo X do RICMS/2012, que é a matéria questionada. Observadas tais condições, nos itens da norma regulamentar citada, em que, por exemplo, esteja indicada a posição NCM e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias enquadradas nas subdivisões dessa posição estarão sujeitas à substituição tributária.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.