Consulta nº 67 DE 19/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2008
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente apresenta quatro questionamentos relativos à dúvidas sobre a legislação que envolvem o tratamento tributário aplicável às operações da indústria e do comércio de produtos de informática e de automação:
1. Considerando que as saídas a que se refere o art. 3º do Decreto Estadual n. 5.375/02 alcançam os bens produzidos e os comercializados pelos estabelecimentos industriais que atendam as disposições da Lei Federal n. 8.387/91, que regula incentivos fiscais a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, entende que estas saídas seriam as realizadas de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Paraná, na condição de comerciantes, jamais na condição de industrializadores.
Entende, ainda, que estas saídas, desde que atendidas as exigências da legislação federal, terão o ICMS reduzido de forma que a carga tributária seja igual a 3%, sendo mantidos, em sua totalidade, os créditos originados das aquisições de insumos e embalagens;
2. em relação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto Estadual n. 5.375/02:
a) se o Termo de Acordo citado no dispositivo será necessário para que a empresa venha a usufruir da alíquota de 3% do ICMS;
b) se o protocolo de entrega dos projetos de pesquisa e desenvolvimento junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia será aceito como comprovação de atendimento ao disposto na alínea “c” do citado parágrafo. Este questionamento se funda na questão de que a portaria citada na mencionada alínea é concessiva de incentivo fiscal de redução ou isenção de IPI e não em relação a aprovação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento. Estes projetos são apenas e tão-somente enviados e protocolados junto ao Ministério de Ciências e Tecnologia, para notificar sobre os projetos em andamento nas empresas incentivadas, nos termos das Leis Federais n. 8.248/91 e n. 8.387/91;
3. questiona se ainda continuam vigentes os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
a) art. 86, inciso VI;
b) art. 87, item 45-B;
c) alínea “a” do § 1º do art. 87.
Entende que, nos termos dos dispositivos citados, o pagamento do imposto nas importações de insumos para as indústrias de informática e automação a serem utilizados na produção de bens de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3° da Lei Estadual n. 13.214/01 está diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. Perquire se está correto este seu entendimento, e se é necessário algum procedimento especial junto à Secretaria do Estado da Fazenda para o exercício deste direito;
4. em relação às operações internas que envolvam bens de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Paraná, que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248/91, possuidores de portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda, Indústria e Comércio e Ciência e Tecnologia, considerando a saída de estabelecimento paranaense, pergunta:
a) qual a alíquota de ICMS definida pelo Estado?
b) Existe redução na base de cálculo para efeito de registro em documentos fiscais?
c) O ICMS destacado no documento fiscal será integralmente levado a crédito pelo estabelecimento adquirente?
RESPOSTA
Por oportuno, transcreve-se o art. 3º do Decreto Estadual n. 5.375, de 28 de fevereirode 2002:
Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 3%:
Código NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.49.11 Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
8471.49.45 Unidades de entrada - teclados
8471.49.46 Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse")
8471.49.54 Unidades de saída por vídeo ("monitores")
8471.60.12 Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha
8471.60.21 Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8471.60.23 Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600x 600 pontos de polegada (DPI)
8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais - distribuidor de conexões para redes ("hub")
8471.80.15 Comutadores de pacotes para redes ("switches")
8471.90.14 Digitalizadores de imagens - ("scanner")
Parágrafo único. A opção pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada:
a) A alínea "a)" foi revogada pelo art. 1º, do Decreto 1.669 de 25.10.2007, surtindo efeitos a partir de 02.10.2007.
b)A alínea "b)" foi revogada pelo art. 1º, do Decreto 1.669 de 25.10.2007, surtindo efeitos a partir de 02.10.2007.
c) a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
d) a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/91, sendo que:
1. percentual não inferior a 1%, de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11, deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
2. percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no referido art. 11, deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.
O art. 3º foi revigorado pelo Decreto nº 1.525 de 02.10.2007, após ter sido revogado pelo art. 1º do Decreto n. 1.478, de 25.09.2007 que não surtiu efeitos.
Preliminarmente, deve-se informar que a opção pelo crédito outorgado na Lei Estadual n. 13.214/01, mencionada no “caput” do dispositivo retrotranscrito, não mais é permitida em razão da inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, do inciso II do art. 2º daquela Lei, na n. ADI 2548-1.
Respondendo aos questionamentos da consulente:
1. O benefício disposto no art. 3º do Decreto Estadual n. 5.375/02 é concedido ao estabelecimento industrial em duas situações distintas, quais sejam:
a) nas saídas dos bens que relaciona, produzidos por estabelecimentos industriais paranaenses que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248/91, o qual determina, in verbis: “as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei Federal n. 8.191, de 11 de junho de 1991.” Por oportuno, vale destacar que a Lei Federal n. 8.191/91 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados em certas situações;
b) nas saídas dos bens que relaciona, desde que atendidas as disposições do art. 2º da Lei n. 8.387/91, que concede benefícios fiscais aos bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, e que foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885/96, e posteriores alterações.
Pela exposição apresentada pela consultante, entende-se que sua dúvida refere-se aosegundo caso.
Dos dispositivos transcritos, extrai-se o entendimento da possibilidade de o estabelecimento industrial paranaense utilizar o crédito presumido concedido com o art. 3º do Decreto Estadual n. 5.375/02, desde que atenda as condicionantes postas nas alíneas “c” e “d” do seu parágrafo único, quando comercializar bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, aos quais tenham sido concedidos os benefícios da Lei Federal n. 8.387/91. Isto é o que se extrai do “caput” do citado dispositivo do Decreto n. 5.375/02, que assim determina: “A opção pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada......”
Correto, também, o entendimento de que, considerando o crédito presumido concedido, a carga tributária incidente corresponde a 3%, sendo mantidos, em sua totalidade, os créditos originados das aquisições de insumos e embalagens (art. 3º do Decreto n. 5.375/02).
2. Quanto ao parágrafo único do art. 3º, desnecessária a celebração de argüido Termo de Acordo, considerando que as alíneas “a” e “b” foram revogadas pelo art. 1º, do Decreto Estadual n. 1.669, de 25 de outubro de 2007.
Em relação ao requisito da alínea “c” do citado artigo, não basta a apresentação do protocolo de entrega dos projetos de pesquisa e desenvolvimento junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia, uma vez que o dispositivo menciona, expressamente, a condicionante de que a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Ademais, dispositivos da Lei Federal n. 8.248/91 (art. 4º, §§ 2º e 4º, a seguir transcritos) expressamente mencionam que a simples entrega do projeto não implica aprovação de seu conteúdo, e que aprovação destes projetos será publicada em portaria interministerial:
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei n. 8.191, de 11 de junho de 1991.
.................................................................................
§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicada em portaria interministerial os processos aprovados, bom como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação do processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11.
3. Em relação aos dispositivos questionados do RICMS/01, esclarece-se que tais regras continuam em vigor, no atual RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nos seguintes dispositivos: art. 94, inciso VI, § 4º; art. 95, item 22, § 1º, alíneas “a” e “b”, a seguir transcritos:
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
...
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.
...
§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
...
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
22. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
...
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea "a", com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
Do anteriormente exposto, correto o entendimento da consulente de que é diferido o pagamento do imposto devido nas importações, para as indústrias de informática e automação, de insumos a serem utilizados na produção de bens arrolados no inciso VI e no § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 13.214/01, para o momento em que ocorrer a saída da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, do estabelecimento importador, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do § 1º do art. 95 do RICMS/08.
Vale destacar que o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 13.214/01, a seguir transcritos, encontram-se em vigor.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz),
8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.
4. Por fim, a alíquota interna do ICMS para as operações com produtos de informática e automação está determinada no artigo 14 da Lei Estadual n. 11.580/96, no inciso II, para os produtos relacionados na tabela da alínea z-B, e no inciso IV, para os demais produtos.
Quanto à emissão dos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com a redução na base de cálculo, o contribuinte deverá seguir as determinações prescritas no parágrafo único do art. 209 do RICMS/08, a seguir transcritas:
Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).
Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Na hipótese de o contribuinte usufruir de crédito presumido, a nota fiscal deve ser emitida observando a regra normal e, para a apropriação do benefício fiscal concedido, deve a consulente seguir, por analogia, o disposto no art. 59 do RICMS/08, verbis:
Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
Deixa-se de responder o último questionamento, por não se referir a dúvida diretamente relacionada à consultante.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.