Consulta SEFAZ nº 67 DE 05/05/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 1997

NAI - Atualização Monetária

Senhor Secretário:

A Corregedoria Fazendária, solicita da Coordenadoria de Tributação, parecer quanto a aplicação da atualização monetária dos créditos tributários constituídos, no lapso de tempo decorrido entre o julgamento e a devida intimação do contribuinte, uma vez que em algumas decisões de 1ª Instância consta a determinação:

" .... Intime-se a autuada ao recolhimento da importância de R$ ......... dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, gozando nesse período da redução sobre o valor da multa, nos termos do art. 39 da Lei nº 5.419, de 27/12188, com redação dada pela Lei nº 5.902, de 17/12/92...."

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994, de 06/10/89. determina:"Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente."

"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo."
§ 1º - A correção monetária será calculada:

(...)

(...)

3- no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

(...) - (destacou-se).

À vista dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida que o pagamento da Notificação/Auto de Infração deve ser efetuado com base no valor corrigido até o momento de sua efetiva ocorrência.

Observe-se ainda, que de acordo com o "caput" do artigo 590, a tabela será a que estiver em vigor no mês do pagamento, tendo como termo inicial o mês de vencimento do imposto, ressalvado o período de 01/04/94 a 04/1 0/94 em que vigorou as alterações estatuídas pelo Decreto nº 4.343, de 25/03/94.

Entretanto, o teor da decisão de 1ª Instância acima transcrita, poderá ensejar reivindicação pelo contribuinte, do pagamento do crédito tributário sem a observância da revisão dos cálculos da correção monetária e demais acréscimos legais, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo constante da intimação.

À vista do acima exposto seria conveniente o órgão julgador deixar expresso nas decisões proferidas, que os cálculos terão validade até o término do mês em curso, findo o qual deverá ser aplicada a tabela de coeficiente de atualização dos débitos fiscais que estiver em vigor na data de pagamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT. 05 de maio de 1997.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

Visto:

Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação