Consulta nº 66 DE 07/09/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 set 2024
Enquadramento em beneficio fiscal condicionado. Requisito de natureza cadastral. Excepcionalidade: Competência da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributáriosde ICMS.
RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, em sua Petição Consulta ( 32740170), relata que teve o seu enquadramento aprovado no antigo Programa RIOLOG, instituído pela Lei n.º 4.173/2003 c/c Decreto n.º 36.453/2004, consoante artigo 1º do Decreto n.º 42.978/2011.
Informa que possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadoria, mas que também possui outras atividades econômicas secundárias, conforme consta em seu CNPJ, que são realizadas exclusivamente em operações de suporte interno, como calibração obrigatória de aparelhos antes da venda, não gerando quaisquer receitas ou operações com terceiros.
Relata que essas atividades são essenciais à acreditação e à autorização de funcionamento do laboratório interno que certifica e repara os produtos comercializados, conforme orientação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INMETRO.
Acrescenta que diversas dessas atividades são exigidas pela Receita Federal, na forma legislação infralegal, [1] conforme § 1º do artigo 6° da Portaria do Ministério da Economia n.º 11.347/2020 referente aos procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA.
Conclui que para que o CA das luvas permaneça vigente, a atividade de “Importação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)” deve constar explicitamente no contrato social.
Com o advento da Lei n.º 9.025/2020, a consulente planeja fazer a transição para o novo regime do setor atacadista. Porém, de acordo com o inciso II do seu artigo 7º, para fazer jus ao regime diferenciado de tributação, precisa ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria.
Diante do exposto, considerando que possui outras atividades econômicas secundárias em seu objeto social que, em princípio, a impediriam de requerer o enquadramento no referido regime tributário.
Considerando que a empresa possui exclusivamente a atividade de comércio atacadista em sua atividade principal do CNPJ e não realiza através das atividades secundárias quaisquer operações com terceiros, sendo essas atividades exclusivas de suporte interno, entende a consulente que atende plenamente o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.025/2020.
Isto posto, Consulta:
Em que pese ter mais de uma atividade econômica descrita em seu Contrato Social, sendo mantido a atividade principal EXCLUSIVA no CNPJ de comércio atacadista e não havendo operações com terceiros ou geração de receita através das outras atividades SECUNDÁRIAS do CNPJ e constantes no objeto social, a consulente fará jus ao regime diferenciado de tributação para o setor atacadista previsto na Lei n.º 9.025/2020, sem a limitação de enquadramento exclusivo nas operações interestaduais descrita nos artigos 11 e 12 da referida lei?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Ato Constitutivo Contrato Social (32740174), Documento Mandato (32740175) e Documento CNH Procurador ( 832740178). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos Documento DARJ (32740171) e Comprovante DARJ ( 32740172). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFR – 17.01, que, através do Anexo ( 55166895), informou que o contribuinte atendeu as diretrizes dos artigos 150 a 165 do Decreto n.º 2473/1979 (PAT) e Resolução SEF n.º 109/1976, e que não se enquadra em quaisquer hipóteses elencadas no artigo 165 do PAT.
[1] “Art. 6º A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
§1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI”.
A consulente evoca a existência de normas na legislação federal que a impede do cumprimento de requisito cadastral estabelecido no inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.025/2020.
Regulamentando o referido dispositivo legal, o artigo 2º do Decreto n.º 47.437/20202 dispõe que:
“Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo fluminense;
II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
§1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considera-se vinculada a central de distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal.
§2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos para comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei.
§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção dos centros de
3. RESPOSTA.
Distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo”.
Dessa forma, ao amparo dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, a exceção ao exercício exclusivo de atividade atacadista somente alcança os centros de distribuição vinculados às indústrias e as empresas de comércio exterior descritas no § 3º acima transcritos.
Através do processo SEI-040079/003082/2022, que internamente recebeu o número 060/2024, a consulente foi informada que a flexibilização para o cumprimento dos demais requisitos de natureza tributária, cadastral e fiscal, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o cumprimento das condições originais, devem ser submetidas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do contribuinte no próprio processo administrativo encaminhado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEIRJ) em que se apresenta Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN com a solicitação do enquadramento no benefício.
Pergunta: Em que pese ter mais de uma atividade econômica descrita em seu Contrato Social, sendo mantido a atividade principal EXCLUSIVA no CNPJ de comércio atacadista e não havendo operações com terceiros ou geração de receita através das outras atividades SECUNDÁRIAS do CNPJ e constantes no objeto social, a consulente fará jus ao regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, previsto na Lei n.º 9.025/2020, sem a limitação de enquadramento exclusivo nas operações interestaduais descrita nos artigos 11 e 12 da referida lei?
Resposta: Caso a consulente não se enquadre na exceção prevista na legislação acima indicada, os fundamentos legais impeditivos do cumprimento do requisito de natureza cadastral estabelecido no inciso II do artigo 7º da Lei n.º 9.025/2020 devem ser demonstrados no processo administrativo no SEIRJ em que formaliza o pedido de enquadramento no incentivo fiscal, por meio do preenchimento de Carta Consulta endereçado à CODIN, matéria a ser analisada pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, em conformidade com as normas do inciso IX do parágrafo único do artigo 1º e § 4º do artigo 10 do Decreto n.º 47.201/2020, do artigo 7º da Resolução SEFAZ n.º 392/2022, e do artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.