Consulta nº 66 DE 08/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2023
Recurso à consulta n.º 066/23. ICMS. Decreto n.º 26.064/00. Transferência de saldo credor da Consorciada para o consórcio. VedaçãoProvimento parcial.
I. RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, empresa líder do Consórcio Zemax-Planova, não satisfeita com o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61254100, que internamente recebeu o número 066/23, apresentou o Recurso (64162386), com as razões e fundamentos abaixo descritos.
Conforme exposto na petição inicial 52844288, a consulta versa sobre transferência de saldo credor, nos termos do Decreto n.º 26.064/00, nas operações envolvendo o consórcio vencedor da licitação ofertada pela Petrobras para ser responsável pelos serviços de engenharia, aquisição, construção e instalação das redes de fibra óptica da Petrobras na Bacia de Santos, a fim de desenvolver e auxiliar a atividade de exploração e produção de petróleo e gás em alto mar.
Esclarece que o projeto tem por escopo a implantação de infraestrutura de telecomunicações para prover conectividade às Unidades Estacionárias de Produção (UEPs) por meio de fibra óptica entre Plataformas do Pré-Sal da Bacia de Santos e os Centros de Controle (Cable Landing Station- CLS) definidos no Rio de Janeiro e Praia Grande.
A resposta desta Coordenadoria (CCJT) consignou que as atividades desempenhadas pelas empresas envolvidas não são atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural e, por tal razão, não se sujeitam ao tratamento tributário previsto no Decreto n.º 26.064/00.
Argumenta a recorrente que a decisão da CCJT não se aprofundou em pontos fundamentais do caso narrado na peça inicial, ou seja, as particularidades das atividades desempenhadas pelo consórcio que estão intrinsecamente ligadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como a ausência de normas tributárias, em âmbito estadual, a fim de regulamentar as obrigações tributárias em face de consórcios de empresas.
Observa que o parecer da CCJT concluiu que o Decreto n.º 26.064/00 alcança o consórcio que tenha vencido licitação para outorga de contrato referido na Seção III do Capítulo V da Lei n.º 9.478/97, não sendo o caso da consulente, que venceu licitação promovida por sociedade de economia mista visando a execução de engenharia, aquisição, construção e instalação das redes de fibra óptica.
Entretanto, no entendimento da recorrente, a decisão recorrida merece ser revista, uma vez que impõe restrição que não se encontra prevista no Decreto n.º 26.064/00. O referido decreto dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas relacionadas (grifado) com atividade petrolífera.
Assim, sustenta que em nenhum artigo do Decreto n.º 26.064/00 há a especificação ou limitação no sentido de que apenas as atividades inseridas na Seção III do Capítulo V da Lei n.º 9.478/97 (outorga de contrato de concessão) serão tratados ou regulados pelo referido decreto.
Ressalta que o dispositivo acima mencionado utiliza a expressão “atividades relacionadas” com a exploração e produção de petróleo ou gás, e que o regramento não utilizou a expressão atividades de exploração e produção, que estaria em consonância com o entendimento restritivo do parecer da CCJT.
Neste cenário, considera relevante expor com mais detalhes a atividade desempenhada pelas empresas, que consiste em empreendimento complexo, inovador e único para o setor de óleo e gás, em especial para a parte offshore, nos termos da introdução do Memorial Descritivo (Anexo I do Contrato), para compreender o escopo da atividade desenvolvida que é inerente a área petrolífera em alto mar, descritos nas páginas 6 e 7 do Recurso índex (64162386), a que peço que se reporte, que trata “de atividade específica, extremamente técnica e exclusiva para o setor de infraestrutura na área de óleo e gás offshore, evidenciando assim a sua relação intrínseca com a atividade de exploração e produção de petróleo. Com o desenvolvimento da tecnologia da informação, torna-se essencial a instalação da malha óptica interligando as plataformas de petróleo e os seus centros de controle em terra, a fim de tornar mais eficiente e segura as atividades de petróleo e gás offsfhore”.
Para complementar os argumentos expostos, encaminhou o link https://comunicabaciadesantos.petrobras.com.br/w/petrobras-iniciara-a-instalacao-da-malha-optica-na-bacia-de-santos-mop-bs- da Petrobrás, postado em 03/06/2022 com atualização em 13/04/2023, sobre a essencialidade da atividade desenvolvida pelas empresas visando a ampliação da capacidade e da segurança na transmissão de dados em tempo real, garantindo a manutenção de condições mais eficientes e seguras nas atividades de produção de petróleo e gás offshore.
Acrescenta ser necessário correlacionar que a atividade de implantação de infraestrutura de telecomunicações para Unidades Estacionárias de Produção, interligando plataformas do Pré-Sal da Bacia de Campos, constitui um conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás, conforme definição técnica prevista no artigo 6º, inciso XVII, da Lei n.º 9.478/97, abaixo reproduzido:
“SEÇÃO II - Das Definições Técnicas
Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
(...)
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;”.
Diante do detalhamento da atividade desenvolvida pela recorrente, intrinsecamente relacionada à área de exploração e produção de petróleo, em especial offshore, entende plausível a conclusão de que o tratamento tributário dispensado pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 26.064/00 alcança o consórcio ora demandante.
Destaca que a questão principal posta na consulta se refere em perquirir se o saldo credor do ICMS apurado pela empresa líder (consorciada), em operação destinada ao consórcio, pode ser transferido para ele.
Ressalta o posicionamento adotado na decisão de 1ª instância no sentido de que a autorização é tão-somente para transferência de saldo credor do consórcio para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.
No entanto, na visão da recorrente, tal entendimento não encontra respaldo no princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/88 e na Lei Complementar n.º 87/96, pois o constituinte estabeleceu que esse imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores, observados os artigos 19, 20 e 25 da citada lei complementar.
Em seguida, evocando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consideram que a decisão recorrida não observou o princípio da não cumulatividade do ICMS.
Por fim, considera a recorrente que o Decreto n.º 26.064/00, em seu artigo 2º, caput, tem redação semelhante ao estabelecer que a “empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS”.
Em conclusão, considerando (i) o princípio da não cumulatividade do ICMS, (ii) que o consórcio não tem personalidade jurídica, e (iii) que a empresa líder (consorciada) é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS em nome do consórcio.
REQUER:
A revisão da interpretação dada pela CCJT em relação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto n.º 26.064/00, a fim de prevalecer o entendimento no sentido de permitir a transferência de créditos de ICMS da consorciada (empresa líder) para o consórcio, no caso em tela, da Blue Marine Telecom S.A. para o Consórcio Zemax - Planova.
Tendo em vista o artigo 4º do Decreto n.º 26.064/00, e considerando que a operacionalização acerca do tratamento tributário dispensado aos consórcios ainda não foi regulamentada, não existindo legislação específica, requer desta Superintendência resposta acerca do caminho a ser percorrido a fim de operacionalizar as obrigações das atividades do consórcio, em especial a transferência de créditos entre consorciada e consórcio.
Indaga ainda se as atividades do Consórcio Zemax Planova devem ser definidas mediante regime especial, inclusive os procedimentos para transferência de créditos entre consorciada e consórcio, considerando o disposto no Decreto n.º 26.064/00, em seu artigo 2º, §1º, e que ainda não foi regulamentada operacionalização do tratamento tributário dispensado aos consórcios.
Desta feita, a recorrente indaga se está correto o entendimento de que, quanto ao informe da movimentação do crédito ao Estado através da obrigação acessória fiscal (SPED Fiscal), o código utilizado RJ020000 (outros créditos - compensação de saldos entre estabelecimentos da empresa) seria o adequado para apresentar a transferência do saldo credor do ICMS na consorciada líder para o consórcio e, para estorno do crédito na consorciada líder, o código adequado seria o RJ 180003 (estorno de créditos em função de norma relacionada a que trata o decreto 27815/2001).
II. PARECER.
Considerando que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 26.064/00, o tratamento tributário nele previsto se destina ao consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, ao ser contratada pela Petrobras para a realização de serviços de engenharia, aquisição, construção e instalação das redes de fibra óptica a fim de desenvolver e auxiliar a atividade de exploração e produção de petróleo e gás em alto mar, assiste razão à recorrente em fazer jus ao tratamento tributário em questão, razão pela qual obteve a inscrição estadual distinta nele prevista.
Esclarecemos ainda que em se tratando de saldo credor acumulado, as empresas em geral, incluindo as empresas participantes de consórcio na forma do Decreto n.º 26.064/00, estão sujeitas ao princípio da não cumulatividade, com direito aos créditos do ICMS em conformidade com as regras dos artigos 19 a 23 e 25 da Lei Complementar Federal n.º 87/86 e no Capítulo VII da Lei n.º 2.657/96.
Acrescenta-se que, caso exerçam atividades industriais, às empresas que compõem o consórcio é facultado a compensação, utilização ou transferência de saldo credor nas hipóteses e na forma prevista no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, cujos aspectos operacionais estão disciplinados no Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
Entretanto, ao utilizar o tratamento tributário específico dispensado ao consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera, o grupo de empresas optantes deve seguir rigorosamente as suas normas. Assim, quando a transferência de sado credor envolver consórcio de empresas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na forma do Decreto n.º 26.064/00, seguindo a literalidade do disposto no § 2º do seu artigo 2º, no entendimento desta CCJT, é indiscutível que o saldo credor somente pode ser transferido [do consórcio] às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio, e não vice-versa.
Com efeito, reformulando o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61254100, ao vencer licitação promovida pela Petrobras sendo contratada por empresa petrolífera para exercer atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo, a Blue Marine Telecom S.A. e o Consórcio Zemax-Planova, ora recorrentes, estão contempladas com o tratamento tributário do Decreto n.º 26.064/00, porém, não está correto o entendimento da consulente, assentado no princípio geral da não cumulatividade, em pleitear a transferência de saldo credor da (s) consorciada (s) para o consórcio.
No tocante à transferência de saldo credor do consórcio para a consorciada, considerando que, nos termos do artigo 39 da Resolução SEFAZ n.º 414/22, as atribuições da CCJT não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos, para dúvidas de natureza operacional, como a forma de lançamento na EFD, acesse o site desta Secretaria de Fazenda e encaminhe-as ao gestor/responsável, por meio do seguinte caminho: FALE CONOSCO // DÚVIDAS OPERACIONAIS // SISTEMAS // DF-E (DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS) // ATENDIMENTO.
Ante o exposto, somos pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, consignado que é vedada a transferência de saldo credor da (s) consorciada (s) para o consórcio.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.
Manifestamos de acordo com o Parecer 12 (67990865) do órgão técnico desta Coordenadoria, que opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário da solução dada a consulta no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61254100
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.[1]
Para Vossa consideração nos termos do Art. 155[2] do Decreto nº 2.473/79.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 155. Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias