Consulta nº 66 DE 25/07/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2021

Convênio ICMS 106/96 possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no por contribuinte de outra UF, não inscrito no CAD-ICMS. Caso o pagamento do ICMS se dê por substituição tributária, conforme descrito no item 1 do inciso II do artigo 82 do livro IX do RICMS-RJ/00, não é possível a utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96. por outro lado, caso o ICMS seja pago antecipadamente pelo transportador na forma do item 2 do inciso II do artigo 82, poderá ser deduzido o valor do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, desde que atendidas as condições previstas no referido Convênio.

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96 por contribuinte de outra UF, não inscrito no CAD-ICMS.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documento 17436131), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 17436133).

A AFE 01 manifestou-se (documento 20579943) que a consulente não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e que “o contribuinte em comento não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, não fora encontrado qualquer Auto de Infração”.

Superados os aspectos de admissibilidade, na inicial do presente administrativo a consulente informa que está localizada no Estado de Minas Gerais, não é inscrita no CAD-ICMS e possui como atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

A consulente alega que, considerando não possuir estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro e também não ser inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, no caso de transporte iniciado no Estado do Rio de Janeiro, possui dúvidas sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 para cálculo do imposto devido e pagamento por GNRE.

Neste sentido, expõe que “entende que pode utilizar o benefício, quando do início da prestação do serviço neste Estado – pago mediante GNRE, uma vez que não há qualquer restrição, bem como que a mesma indica e emite os documentos fiscais cabíveis da forma e modo estabelecidos na legislação estadual”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

O entendimento da consulente está correto, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro – pago mediante a GNRE?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Observe que o inciso II do artigo 82 do Livro IX do RICMS-RJ/00, estabelece as normas para pagamento do ICMS por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS, ou profissional autônomo, vejamos o mencionado dispositivo:

Art. 82 - A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

(...)

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

2. nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio.

A partir da leitura dos mencionados dispositivos, encontramos duas situações distintas: (i) aquelas cujo pagamento do ICMS se dará por substituição tributária, conforme descrito no item 1 do inciso II do artigo 82 do Livro IX do RICMS-RJ/00; e (ii) as que o ICMS será pago antecipadamente pelo transportador na forma do item 2 do inciso II do mencionado artigo 82.

Na hipótese descrita no item (i), cujo pagamento ocorre por substituição tributária, não é possível a utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, tendo em vista que este somente se aplica ao transportador.

Por outro lado, na hipótese mencionada no item (ii), em que o transportador efetuar o pagamento antecipadamente na forma do item 2 do inciso II do artigo 82 acima, poderá ser deduzido o valor do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, desde que atendidas as condições previstas no referido convênio.

Nesta última hipótese em que o pagamento do ICMS deva ser feito pelo transportador antes do início da prestação mediante DARJ, na prestação iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte, o CT- deve ser emitido com série distinta (§4º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/07), com o destaque do ICMS correspondente ao ICMS devido na prestação utilizando-se o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, isto é, o valor do crédito presumido será abatido diretamente no documento de arrecadação, conforme dispõe o §3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96.

A opção pelo crédito presumido nele previsto deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO.

RESPOSTA

Considerando o exposto, caso o pagamento do ICMS se dê por substituição tributária, conforme descrito no item 1 do inciso II do artigo 82 do Livro IX do RICMS-RJ/00, não é possível a utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, tendo em vista que este somente se aplica ao transportador. Por outro lado, caso o ICMS seja pago antecipadamente pelo transportador na forma do item 2 do inciso II do mencionado artigo 82, poderá ser deduzido o valor do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, desde que atendidas as condições previstas no referido convênio.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.