Consulta COPAT nº 66 DE 21/09/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2015
ICMS. ERVA MATE. O ACONDICIONAMENTO DA ERVA MATE EM SAQUINHOS NÃO AFASTA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM A EXCLUI DA CESTA BÁSICA.A MVA AJUSTADA SOMENTE SE APLICA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Informa a consulente que industrializa chás de erva mate. A planta é peneirada, tostada em forno e acondicionada em saquinhos, que pode ser adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., todos classificados na posição 0903 da NCM/SH. Assim, calcula o ICMS devido por substituição tributária utilizando MVA de 57% e alíquota de 7%.
Contudo, relata que um seu cliente alega que o chá mate em saquinhos não estaria compreendido na cesta básica em Santa Catarina.
Isto posto, pergunta:
a) como deve ser calculada a substituição tributária para esses produtos?
b) a MVA deve ser ajustada?
A repartição fazendária de origem informa que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, "c";
Anexo 3, art. 11, XXVII, e art. 211, § 1º.
Fundamentação
Dispõe o art. 11, I, "c", do Anexo 2 que nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída de erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.
Assim, a saída de erva mate adicionada de aromas com sabores: limão, guaraná etc., além do próprio chimarrão, todos classificados na posição 0903 da NCM/SH está compreendido na cesta básica, ainda que acondicionado em saquinhos. Se a legislação não faz expressa restrição à forma de utilização, não compete ao aplicador da lei faze-lo.
Por sua vez, o art. 11, XXVII, do Anexo 3 que atribui ao fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI, entre os quais consta, no item 11.6, mate classificado na posição 0903.00 da NCM.
O art. 211, § 1º, do mesmo Anexo, ao explicitar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, manda aplicar a MVA original nas operações internas e a MVA ajustada nas operações interestaduais. Ressalte-se que, nas operações interestaduais não se aplica o benefício da redução da base de cálculo.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o acondicionamento em saquinhos (sachet) não exclui a erva mate do regime de substituição tributária ou da cesta básica;
b) nas operações interestaduais, deve ser utilizada a MVA ajustada para o cálculo da substituição tributária, mas nesse caso não há redução da base de cálculo.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)