Consulta nº 66 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2015

ICMS. REFRIGERANTE E ALIMENTOS. ALÍQUOTA.

A consulente informa atuar no ramo de comércio varejista predominantemente de alimentos (hipermercado), com diversos estabelecimentos situados no Paraná.

Afirma que comercializa inúmeros produtos, haja vista a atividade que exerce, e que a alteração nas alíquotas, promovida pela Lei nº 16.016/2008, trouxe-lhe dúvidas em relação à interpretação da nova redação dada ao art. 14, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 11.580/1996.

Isso porque dentre as mercadorias que comercializa há bebidas que não são expressamente mencionadas nesse dispositivo legal, tais como refrigerantes, classificados na posição 22.02 da NCM, e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90, respectivamente.

Assevera que o Setor Consultivo manifestou entendimento de que a expressão “alimentos” deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento (Consultas n. 19/2010, 44/2010 e 7/2011).

Diante disso, indaga se está correto seu entendimento de que:

1. refrigerantes, isotônicos e energéticos que comercializa estão abrangidos no conceito de alimentos e, portanto, deverão ser adquiridos e comercializados, em operação interna, com a alíquota de 12%?

2. Nas aquisições das mercadorias mencionadas no item anterior, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), calculado pelo remetente, deverá considerar a alíquota interna de 12%?

RESPOSTA

Relativamente aos refrigerantes e bebidas assemelhadas, a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM os classifica no seu Capítulo 22, que compreende bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. Assim, ainda que tais produtos possam conter substâncias nutritivas, a legislação lhes dá tratamento específico, distinto daquele atribuído aos alimentos propriamente ditos, estes classificados em outros capítulos da NCM, conforme se extrai da leitura da Seção IV da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI:

“SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

16  Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17   Açúcares e produtos de confeitaria.

18   Cacau e suas preparações.

19   Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20   Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21   Preparações alimentícias diversas.

22   Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24    Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.”

Verifica-se, portanto, que para efeitos de classificação fiscal, bebida distingue-se de alimento.

Da mesma forma, a legislação do ICMS ao tratar das alíquotas nominou especificamente quais os itens sujeitos à alíquota de 12%, nos termos do art. 14, inc. II, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;”

Verifica-se que dos produtos relacionados na alínea “d”, nenhum se trata de bebidas, líquidos alcoólicos ou vinagres, tal como descrito no Capítulo 22 da tabela de códigos da NCM.

Vale destacar, ainda, que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 1, de 30 de abril de 2001, classificou as bebidas isotônicas e energéticas no Capitulo 22, código 22.02.90.00 da NCM, como abaixo transcrito:

“Artigo único. Classificam-se no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - as bebidas isotônicas que se destinam à reposição hídrica e eletrolítica, decorrente da prática desportiva (por exemplo, das marcas Gatorade(R), Marathon(R), SportAde(R),

Santal Active(R), Energil C Sport(R), FrutorAde(R) e Sport Drink(R));

II - as bebidas energéticas contendo taurina e/ou cafeína (por exemplo, das marcas Red Bull(R), Flash Power(R), Flying Horse(R), Energy Blue(R) e Brain Wash(R)).”

Dessa forma, a alíquota aplicável às operações internas com refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas é de 18%, razão pela qual se responde negativamente às indagações da consulente (precedente: Consulta n. 71/2014).

Por fim, esclarece-se que a partir de 1º de abril de 2015, em razão da alteração da Lei n. 11.580/1996, promovida pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, a dúvida apresentada perdeu seu objeto.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.