Consulta SEFAZ nº 66 DE 26/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2012
Construção Civil - FUPIS - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 066/2012-GCPJ/SUNOR
..., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Rondonópolis-MT, CEP: ... formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução de obra em outra Unidade da Federação, que não têm trânsito neste Estado.
A consulente informa que é credenciada no FUPIS e que atualmente realiza uma obra de rede de energia elétrica no Estado de Minas Gerais, cujo contrato engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.
Declara que tem efetuado operações com mercadorias/produtos adquiridos e consumidos em outra Unidade da Federação, que, inclusive, não transitam neste Estado, onde está sediada.
Informa sua dúvida sobre o tratamento tributário dispensado em relação às obrigações acessórias e os procedimentos aplicáveis à sua atividade de construção civil.
Em razão disso, formula as seguintes perguntas:
1) No caso de aquisição de materiais e equipamentos adquiridos no local da obra, haverá a tributação do ICMS, para o Estado de Mato Grosso?
2) Quanto aos materiais adquiridos e recebidos diretamente no local da obra, como proceder com a obrigação acessória prevista nos artigos 435 – O, § 4º e § 5º, c/c art. 435 – O - 5, §3º e 4§º do RICMS, de entregar cópia da respectiva Nota Fiscal à GINF, terá que cumprir com esta obrigação e qual o prazo correto uma vez que não houve o trânsito da mercadoria/produto no Estado de Mato Grosso?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4221-9/02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e que é optante pela contribuição do FUPIS, desde 25/10/2010.
Em síntese a consulente questiona quanto à obrigatoriedade da mesma quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal e acessória em relação às operações interestaduais para cumprimento de objeto contratual a ocorrer em outro Estado.
Ocorre que a legislação deste Estado não prevê as obrigações relativas à operação realizada por empresa de construção civil contribuinte do Estado de Mato Grosso em canteiros de obras localizados em outros Estados. A consulente não pode perder de vista que, para fins de tributação do ICMS a empresa de construção civil, mesmo que sediada neste Estado e seus canteiros de obras localizados em outros Estados, embora sejam estabelecimentos do mesmo titular, se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais, conforme Inciso II, § 3º do Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
(...)
(destacou-se).
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na sequência em que fora apresentados.
1) Não, conforme o estatuído pelo artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996, acima transcrito, os canteiros de obras se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais.
Para o caso em epígrafe, desde que a consulente não se utilize da sua condição de contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso, ou seja, não se utilize da Inscrição Estadual, não sofrerá tributação neste Estado.
2) Não, conforme descrito, a consulente não se sujeitará ao Regulamento do ICMS-MT, desde que não se utilize da sua condição de contribuinte do ICMS, ou seja, da Inscrição Estadual concedida pelo Estado de Mato Grosso.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício