Consulta nº 66 DE 26/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jul 2011

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INFORMAÇÕES PREENCHIDAS DIRETAMENTE NO DANFE. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente informa que comercializa livros didáticos para instituições de ensino em todo o território nacional e que se utiliza do serviço de transportadoras para a entrega dos produtos.

Reporta-se ao disposto no art. 408 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21.12.2007, que trata da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, e indaga se, mediante operação documentada com nota fiscal eletrônica, as informações relativas ao volume, peso bruto e peso líquido da mercadoria transportada, podem ser inseridas no DANFE por meio de caneta ou datilografadas.

RESPOSTA

Em síntese, a indagação da consulente diz respeito à possibilidade de, por analogia, utilizar-se do disposto no parágrafo único do art. 408 no posterior preenchimento dessas informações no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O dispositivo invocado pela consulente dispõe o seguinte:

Art. 408. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 138.

Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Por outro lado, o art. 1º do Anexo IX do RICMS, que trata da nota fiscal eletrônica, dispõe o seguinte:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas  digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

Do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, aprovado pelo Ato Cotepe 49/2009, extraem-se os seguintes excertos a respeito do DANFE, com grifos:

“2.3 (…)

Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), geralmente em papel comum, em única via. O DANFE conterá impressos, em destaque, a chave de acesso e o código de barras linear tomando-se por referência o padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na Internet e a respectiva confirmação de informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários. A legislação poderá prever casos em que seja permitida a impressão de mais de uma via do DANFE, como a contingência utilizando formulários de segurança, por exemplo.

O DANFE não é nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar, através da página da Secretaria de Fazenda Estadual, ou da Receita Federal do Brasil, a efetiva existência de uma NF-e que tenha tido seu uso regularmente autorizado.”

“7.1 O conteúdo dos campos do DANFE deverá conter o conteúdo das respectivas TAG XML da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da NF-e.”

“10 (…)

O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e, ainda que hábil para acompanhar o trânsito de mercadorias, não substitui o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica em nenhuma hipótese”.

Assim, dos excertos transcritos, em especial o item 7.1 do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, verifica-se que no DANFE não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da NF-e.

O DANFE, por ser um instrumento de mera representação gráfica, não poderá conter nos campos próprios quaisquer informações relativamente à operação que não constem na nota fiscal eletrônica, devendo representar fielmente o seu conteúdo.

No mais, esclarece-se que o parágrafo único do art. 408 se aplica apenas à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, sendo que à Nota Fiscal eletrônica se aplicam as regras específicas, inseridas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, com base nos Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10, e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, aprovado pelo Ato Cotepe 49/2009.

Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008.