Consulta nº 66 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2009
ICMS. CESSÃO DE MEIOS DE REDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. DIFERIMENTO.
A consulente informa que tem como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, além de ser detentora da concessão à exploração do “Serviço de Telefonia Fixa Comutada”, nas modalidades longa distância nacional e longa distância internacional, bem como à exploração do “Serviço de Telefonia Fixa Comutada”, na modalidade local, do Serviço de Multimídia, do “Serviço Móvel Marítimo” e do “Serviço Móvel Global por Satélite”.
Aduz que na consecução de sua atividade utiliza de infra-estrutura por ela adquirida, composta por uma série de equipamentos, os quais fazem parte do seu ativo imobilizado.
Sustenta que o direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição dos bens destinados ao ativo permanente, na proporção das saídas tributadas, está assegurado no art.20 da Lei Complementar n. 87/1996.
Relata que dentro desse contexto realiza a cessão onerosa das redes de comunicação. Tais prestações, no seu entendimento, estão amparadas pelo diferimento do imposto, conforme prevê o “caput” da cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/1998.
Entende que a receita advinda dessa cessão onerosa não integra a parcela do imposto relativo ao
ativo imobilizado a ser estornado, pois somente são objeto de estorno os créditos vinculados às operações isentas ou não tributadas.
Cita respostas a consultas formuladas perante outras unidades federadas acerca da mesma matéria, que se coadunam com o seu posicionamento.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento de que as prestações de serviço de cessão onerosa de meios de rede, de que trata a cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/98, são prestações tributáveis contempladas pela hipótese de diferimento do ICMS e não de isenção;
2. caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, perquire se é correto o posicionamento de que não deve estornar os créditos de ICMS quando a receita dos serviços prestados for originário da cessão onerosa de meios de rede, com base no que dispõe o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, por não se tratar de hipótese de isenção.
RESPOSTA
Com a edição do Decreto n. 4.955/2009, foi introduzida a alteração 295ª ao Regulamento do ICMS/2008 para dar nova redação, a partir de 1º de julho de 2009, ao art. 324, que se refere a cláusula 10ª do Convênio ICMS 126/1998, para dispor que na prestação de serviço de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado, desde que atendidas as disposições contidas no seu § 2º:
Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 202.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do art. 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Nova redação do artigo n. 324 dada pelo art. 1º, alteração 295ª, do Decreto n. 4.955, de 24.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.07.2009.
Posto isso, responde-se afirmativamente à primeira e segunda indagação da consulente.