Consulta nº 66 DE 26/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2008

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PEÇAS DO VESTUÁRIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SIMPLES NACIONAL.

A consulente diz exercer a atividade de confecção de peças do vestuário, excetuadas as roupas íntimas e as confeccionadas sob medida. Informa que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº20, de 13 de dezembro de 2007, o qual dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelece que as operações de industrialização citadas caracterizam prestação de serviços, quando, na composição do custo total do produto industrializado, houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Relata que a solução de Consulta nº 456 SRF-9ª RF, de 21/12/2007, esclareceu que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que tenham por atividade a facção por encomenda de artigos do vestuário, estão sujeitas, dentre outros tributos, ao recolhimento do ISS, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto, entende que, para que fique caracterizada uma prestação de serviço sujeita ao tributo municipal, é necessária a reunião de três componentes: o serviço deve estar elencado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; o encomendante do serviço deve fornecer o material para a execução; o tomador do serviço (encomendante) deve ser consumidor final.

Relata estar recolhendo o tributo na modalidade prevista pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 e questiona se deverá mudar para aquela estabelecida pelo Anexo III, em razão da solução de consulta informada.

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre informar que a competência para solução de consultas envolvendo o ICMS ou ISS pertence, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto pelo art. 3º da Resolução CGSN nº 013, de 23 de julho de 2007 (DOU de 25/07/2007), que dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

Inobstante a orientação dada pela Receita Federal do Brasil à consulente, este Setor informa que a atividade de industrialização de mercadorias por encomenda, destinadas à comercialização ou industrialização, continua no campo de incidência do ICMS, conforme orientação dada com as respostas consultivas nº 114/2004 e 165/2004, cujas cópias lhes são entregues. No RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, tal matéria encontra-se disposta nos artigos 299 a 306.

Assim, têm-se por correto o recolhimento do tributo estadual observando-se o Anexo II, da Lei Complementar nº 123/2006.