Consulta SEFAZ nº 66 DE 12/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2008

Substituição Trib. - Bateria elétrica automotiva - ICMS Garantido Integral

INFORMAÇÃO Nº 066/2008-GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na ...., Várzea Grande-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ..... formula consulta sobre a modalidade de recolhimento do ICMS a que estão enquadradas as baterias automotivas, se ICMS Garantido Integral ou regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de baterias automotivas, e tem como principal fornecedora a empresa Baterias ....... estabelecida no Município de Bauru –SP.

Expõe que atualmente os produtos estão sendo retidos pela fiscalização/transportadora, com a alegação de que estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Explica que a empresa fornecedora não reconhece que deveria antecipar o recolhimento do imposto do referido produto, uma vez que entende que o protocolo ICM 18/85 não o abrange.

Ressalta que, por outro lado, está sendo efetuado o lançamento do ICMS Garantido Integral dos seus produtos.

Ao final, solicita manifestação por escrito sobre a modalidade de cobrança do ICMS a que os produtos consultados então enquadrados, se pelo sistema ICMS Garantido Integral ou pelo Regime de Substituição Tributária.

É a consulta.

Relativamente ao produto consultado tem-se a expor que, por meio da Portaria nº 10/2001, de 01/03/2001, foi acrescentado o Anexo VI à Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29/07/92, o qual, dentre os produtos submetidos ao regime da substituição tributária, traz no seu item 5.0 "pilha e bateria elétrica", conforme se transcreve a seguir:

Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ:

Anexo VI:

"(...)
1.Redação Atual: Acrescentado pela Port. 10/01

               
        Atac/Distrib. Varejista Atac./Distrib. Varejista
5.0 Pilha e bateria elétrica - 17% 40% 40% 40% 40%
... ... ... - - - - -


A inserção dos citados produtos no regime de substituição tributária decorreu do Protocolo ICMS 21/00, através do qual este Estado aderiu às disposições do Protocolo ICM 18/85, que estabelece: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada pelo Protocolo nº 27/2001).

(...)

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(...)". (Destacou-se).O referido protocolo, acima transcrito, especifica os produtos que submete ao regime da Substituição Tributária, como sendo pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH.

De acordo com o Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que por sua vez, constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), o produto consultado "bateria automotiva", está classificado no código 85.07 da referida nomenclatura, conforme descrição abaixo:

"(...)

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.  
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 15
  Ex 01 – Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah 4
8507.20 -Outros acumuladores de chumbo  
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg 15
8507.20.90 Outros 15
8507.30 -De níquel-cádmio  
8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500kg  
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15Ah 15
8507.30.19 Outros 15
8507.30.90 Outros 15
8507.40.00 -De níquel-ferro 15
8507.80.00 -Outros acumuladores 15
8507.90 -Partes  
8507.90.10 Separadores 15
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 15
8507.90.90 Outras 15

(...)".
 

Dessa forma, embora a Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, não tenha especificado os produtos por sua classificação fiscal, o Protocolo ICM 18/85, o fez. Portanto, de acordo com o citado Protocolo as baterias automotivas, se classificadas no código 8507 da Nomenclatura Comum do Mercosul, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente às seguintes unidades, para conhecimento:

Gerência Superintendência
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE
Gerência de Planejamento da Execução- GCCE Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2008.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública