Consulta SEFAZ nº 66 DE 12/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2008
Substituição Trib. - Bateria elétrica automotiva - ICMS Garantido Integral
INFORMAÇÃO Nº 066/2008-GCPJ/SUNOR
......., empresa estabelecida na ...., Várzea Grande-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ..... formula consulta sobre a modalidade de recolhimento do ICMS a que estão enquadradas as baterias automotivas, se ICMS Garantido Integral ou regime de substituição tributária.
A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de baterias automotivas, e tem como principal fornecedora a empresa Baterias ....... estabelecida no Município de Bauru –SP.
Expõe que atualmente os produtos estão sendo retidos pela fiscalização/transportadora, com a alegação de que estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Explica que a empresa fornecedora não reconhece que deveria antecipar o recolhimento do imposto do referido produto, uma vez que entende que o protocolo ICM 18/85 não o abrange.
Ressalta que, por outro lado, está sendo efetuado o lançamento do ICMS Garantido Integral dos seus produtos.
Ao final, solicita manifestação por escrito sobre a modalidade de cobrança do ICMS a que os produtos consultados então enquadrados, se pelo sistema ICMS Garantido Integral ou pelo Regime de Substituição Tributária.
É a consulta.
Relativamente ao produto consultado tem-se a expor que, por meio da Portaria nº 10/2001, de 01/03/2001, foi acrescentado o Anexo VI à Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29/07/92, o qual, dentre os produtos submetidos ao regime da substituição tributária, traz no seu item 5.0 "pilha e bateria elétrica", conforme se transcreve a seguir:
Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ:
Anexo VI:
"(...)
1.Redação Atual: Acrescentado pela Port. 10/01
Atac/Distrib. | Varejista | Atac./Distrib. | Varejista | ||||
5.0 | Pilha e bateria elétrica | - | 17% | 40% | 40% | 40% | 40% |
... | ... | ... | - | - | - | - | - |
A inserção dos citados produtos no regime de substituição tributária decorreu do Protocolo ICMS 21/00, através do qual este Estado aderiu às disposições do Protocolo ICM 18/85, que estabelece: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada pelo Protocolo nº 27/2001).
(...)
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(...)". (Destacou-se).O referido protocolo, acima transcrito, especifica os produtos que submete ao regime da Substituição Tributária, como sendo pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH.
De acordo com o Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que por sua vez, constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), o produto consultado "bateria automotiva", está classificado no código 85.07 da referida nomenclatura, conforme descrição abaixo:
"(...)
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | |
8507.10.00 | -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 15 |
Ex 01 – Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah | 4 | |
8507.20 | -Outros acumuladores de chumbo | |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg | 15 |
8507.20.90 | Outros | 15 |
8507.30 | -De níquel-cádmio | |
8507.30.1 | De peso inferior ou igual a 2.500kg | |
8507.30.11 | De capacidade inferior ou igual a 15Ah | 15 |
8507.30.19 | Outros | 15 |
8507.30.90 | Outros | 15 |
8507.40.00 | -De níquel-ferro | 15 |
8507.80.00 | -Outros acumuladores | 15 |
8507.90 | -Partes | |
8507.90.10 | Separadores | 15 |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | 15 |
8507.90.90 | Outras | 15 |
(...)".
Dessa forma, embora a Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, não tenha especificado os produtos por sua classificação fiscal, o Protocolo ICM 18/85, o fez. Portanto, de acordo com o citado Protocolo as baterias automotivas, se classificadas no código 8507 da Nomenclatura Comum do Mercosul, estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente às seguintes unidades, para conhecimento:
Gerência | Superintendência |
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF | Superintendência de Informações do ICMS – SUIC |
Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP | Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE |
Gerência de Planejamento da Execução- GCCE | Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública