Consulta nº 65 DE 05/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2023
Protocolos ICMS N° 196/09 E 26/10. ICMS-ST: Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. CEST 10.031.00. Materiais de construção. Origem estado de minas gerais.
RELATÓRIO
Senhor Coordenador,
O estabelecimento acima qualificado, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado de Minas Gerais e inscrição de substituto tributário no Estado Rio de Janeiro, com atividade econômica principal de fabricação de material sanitário de cerâmica, vem apresentar consulta tributária a respeito de sua responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, após modificações ocorridas nos textos dos Protocolos ICMS n° 196/09 e 26/10.
A consulente, em sua petição (doc. 58460046), informou, em síntese, que:
i) Promove a fabricação e a posterior comercialização de mercadorias enquadradas na NCM 6910 e no CEST 10.031.00 a adquirentes revendedores e consumidores finais localizados no Estado do Rio de Janeiro;
ii) As referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio de Janeiro, conforme previsto no item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ;
iii) Os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais são signatários dos Protocolos ICMS nº 196/09 e 26/2010, que tratam de substituição tributária nas operações com materiais de construção;
iv) Os Protocolos acima foram alterados pelos Protocolos ICMS nº 92/22 e 93/22, dispondo que não se aplica a substituição tributária “com bens e mercadorias classificados no CEST 10.031.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais”, estado de localização da consulente, com efeitos a partir de 01/02/2023;
v) Os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais são signatários também do Protocolo ICMS nº 85/11, que foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 50/22. Entretanto, as alterações promovidas não alteraram o regime da substituição tributária para as mercadorias enquadradas no CEST 10.031.00;
vi) Por fim, a consulente entende que o seu estabelecimento localizado em Minas Gerais não tem mais responsabilidade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST para o Rio de Janeiro nas operações com mercadorias com CEST 10.031.00, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal, com fundamento no § 1º da cláusula segunda dos Protocolos ICMS nº 196/09 e 26/10, devendo o destinatário recolher o ICMS-ST por ocasião da entrada da mercadoria no território fluminense, conforme disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
Ante o exposto, a consulente indaga se (sic):
i) Em relação aos Protocolos ICMS nº 196/2009 e 26/2010, em que os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais sejam signatários, como o estabelecimento da consulente está localizado em Minas Gerais, a empresa não tem mais a responsabilidade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST para o Rio de Janeiro nas operações de venda de mercadorias do CEST 10.031.00, destinadas a revendedores neste Estado, em virtude das alterações trazidas pelo Protocolos ICMS nº 92/2022 e 3/2022;
ii) Em relação ao Protocolo ICMS nº 85/2011, também não há responsabilidade de se fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST para o Rio de Janeiro, tendo em vista a não regulamentação deste protocolo, requisito exigido pela cláusula terceira do Protocolo ICMS 170/2012, por meio do qual o Rio de Janeiro aderiu ao Protocolo ICMS 85/2011, para produção de efeitos no estado. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST também seria do destinatário, com fundamento no referido artigo 4º, § 1º da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção Em Geral, AFE – 05, no despacho 59321276, informou que a consulente está em conformidade com o art. 3º da Resolução nº 109/76.
O processo encontra-se instruído com: a petição da consulta (doc.58460046), procuração (doc. 58460050, 58460052, 58460054), contrato social (doc. 58460055), comprovação do pagamento da TSE (doc. 58460060).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e os documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e as verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
O Regime de Substituição Tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27. 427/00.
O referido Anexo I relaciona as mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais, e que estão previstas em convênios e protocolos firmados pelas unidades federadas.
A mercadoria objeto desta consulta tributária, enquadrada na NCM/SH 6910 e no CEST 10.031.00, está listada no subitem 24.31, do item 24 - Materiais de construção e congêneres, do Anexo I do Livro II do RICMS/00, com fundamento normativo nos Protocolos ICMS n° 196/09, 26/10 e 32/14 (descrição do subitem: pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica). Assim, está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Os Protocolos ICMS n° 196/09 e 26/10 foram subscritos pelos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Já o Protocolo ICMS n° 32/14 tem como signatários os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e não será analisado por fugir do escopo da consulta.
Apesar de ser signatário do Protocolo ICMS n° 85/11, não foi editado ato no Estado do Rio de Janeiro para incorporá-lo, como determinado na cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 170/12, que incluiu o estado do Rio de Janeiro no Protocolo ICMS n° 85/11.
Os Protocolos ICMS n° 196/09 e 26/10, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seus respectivos anexos, destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, atribuem ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A mercadoria com NCM/SH 6910 está prevista no item 37 do Anexo Único do Protocolo n° 196/09, e no item 31 do Anexo XI do Convênio ICMS nº 142/18, ao qual o Protocolo 26/10 faz referência.
Entretanto, conforme inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 196/09 e inciso X da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 26/10, há disposição normativa de que os protocolos não se aplicam aos bens e mercadorias classificados no CEST 10.031.00 (pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica), quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais, cabendo a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, nos termos do § 1º da cláusula segunda de ambos os Protocolos.
O Estado do Rio de Janeiro não excetua a aplicação dos referidos protocolos nos bens e mercadorias classificados nos CEST 10.031.00, quando tiverem como origem ou destino este estado, continuando a aplicação interna do regime de substituição tributária sobre eles.
Portanto, no caso acima, os protocolos citados não atribuem ao remetente situado no estado de Minas Gerais a qualidade de contribuinte substituto, ficando atribuída ao contribuinte destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, considerando-se devido o imposto por substituição tributária na entrada do território fluminense, de acordo com o item 2 do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/96 e do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/2012. “Lei nº 2.657/96, Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
(...)
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes.”
“Lei nº 2.657/96, Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: (...) IV - do inciso VI do artigo 21:(...)
2 - na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação;”
“Resolução SEFAZ n° 537/2012, Art. 4º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.”
RESPOSTA
i. Em relação aos Protocolos ICMS nº 196/2009 e 26/2010, em que os estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais sejam signatários, como o estabelecimento da Consulente está localizado em Minas Gerais, a empresa não tem mais a responsabilidade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST para o Rio de Janeiro nas operações de venda de mercadorias do CEST 10.031.00, destinadas a revendedores neste Estado, em virtude das alterações trazidas pelo Protocolos ICMS nº 92/2022 e 93/2022?
Sim. Como os protocolos citados não atribuem ao remetente localizado no estado de Minas Gerais a qualidade de contribuinte substituto, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, considerando-se devido o imposto por substituição tributária na entrada do território fluminense, de acordo com o item 2 do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/96 e do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/2012.
O imposto apurado deve ser pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”.
Nos casos de venda de bens e mercadorias classificados no CEST 10.031.00 a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro, a remetente, em relação ao ICMS-DIFAL, deve atuar conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 236/2021.
ii) Em relação ao Protocolo ICMS nº 85/2011, também não há responsabilidade de se fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST para o Rio de Janeiro, tendo em vista a não regulamentação deste protocolo, requisito exigido pela cláusula terceira do Protocolo ICMS 170/2012, por meio do qual o Rio de Janeiro aderiu ao Protocolo ICMS 85/2011, para produção de efeitos no estado. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST também seria do destinatário, com fundamento no referido artigo 4º, § 1º da Resolução SEFAZ nº 537/2012?
Sim, já que não foi editado ato no Estado do Rio de Janeiro para incorporar o Protocolo ICMS n° 85/11, como determinado na cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 170/12, que incluiu o estado do Rio de Janeiro no Protocolo ICMS n° 85/11.
Nesse caso devem ser observados os mesmos procedimentos da resposta anterior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção Em Geral, AFE– 05, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
S.m.j., esta é a resposta.
CCJT, em 05/10/2023