Consulta nº 65 DE 23/07/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2021
Armazém Geral - Depósito de mercadorias sujeitas e não sujeitas à ST, origem interestadual, com posterior revenda interna e interestadual. Momento da retenção do ICMS relativo à substituição tributária.
I – RELATÓRIO
O contribuinte acima identificado, não conformado com a resposta (doc. 20174359) dada por esta Coordenadoria à consulta formulada na inicial (doc. 16976792), apresentou recurso (doc. 21023742) em que questiona as respostas dadas às perguntas 1.1 e 1.3[1] da inicial.
A resposta ao item 1.1 determina que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado neste Estado seja aquela fixada no inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, isto é: “o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”.
Em relação à pergunta 1.3, foi informado que o regime de substituição tributária não admite a aproveitamento do imposto retido.
A recorrente “discorda frontalmente com o entendimento para remessa com valor de custo de produção e não possibilidade de crédito para abatimento da ST.” (sic).
Afirma que a resposta acarreta situação não isonômica em relação a contribuintes cujos estabelecimentos matriz e filial estabelecidos em unidades federadas diferentes pratiquem operação de transferência interestadual e apresenta um quadro comparativo (doc. 21023739) em que há grande diferença na apuração do imposto relativo à substituição tributária.
Entende que, para fins de isonomia tributária, a operação de remessa para o armazém geral deveria ser realizada com o valor de venda previamente definido pelo depositante e, ainda, que o ICMS próprio desta operação seja utilizado para abatimento do débito da ST, no momento da venda (saída do depósito para cliente) efetiva ao adquirente, até mesmo em respeito ao princípio da não cumulatividade ao qual o ICMS está sujeito.
Assim, a recorrente contesta o entendimento desta Coordenadoria quanto pertinência do valor de custo de produção para as remessas (item 1.1) e não possibilidade de abatimento de crédito no momento do recolhimento do ICMS-ST (item 1.3.), pois o entendimento apresentado sobrepujaria, inclusive, comandos constitucionais e infraconstitucionais, conforme cediço no ordenamento jurídico brasileiro e na própria Lei Complementar 87/1996, regulamentadora do ICM e requer seja dado provimento ao recurso interposto.
II – PARECER
Preliminarmente, cumpre observar que a pergunta 1.3 da consulta formulada na inicial refere-se a “crédito da ST” e não ao valor do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto que deve ser abatido do imposto relativo às operações subsequentes, para obtenção do valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST), conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 2657/96[2].
O ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST) não enseja crédito para compensação com as operações posteriores, uma vez que se trata do imposto correspondente à saída da mercadoria para o consumidor final, que encerra o ciclo de sua comercialização.
Portanto, não há reparo a ser feito em relação à resposta dada à pergunta 1.3 que tratou objetivamente da questão formulada, isto é, “não há possibilidade de crédito do ICMS-ST.”
Em relação à base de cálculo do imposto incidente na remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado em outro estado, a base de cálculo a ser adotada é a prevista no inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 87/96[3] que é específica para a situação em que não haja “valor da operação”, devendo a resposta à pergunta 1.1 ser alterada.
Por fim, cabe acrescentar que, embora a consulta formulada na inicial não tenha apresentado questionamento em relação ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, este deve ser feito com base no “preço de venda” da mercadoria, assim entendido o montante formado pelo valor da operação própria do contribuinte substituto, incluído o valor do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, que deve constar da NF-e emitida pelo armazém geral ao destinatário (Nota “D” da resposta) e também da NF-e emitida pelo depositante (Nota “C” da resposta), com destaque do ICMS pela aplicação da alíquota interna, conforme previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 2657/96. Sobre esse “preço de venda” deve ser aplicada a MVA original, uma vez que o cálculo é feito a partir de operação interna.
A título de esclarecimento, informamos que o ICMS relativo às operações subsequentes é calculado de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei nº 2657/96. No caso específico da consulta, deve ser considerado como imposto incidente sobre a operação própria do contribuinte substituto, o valor pago pelo armazém geral na remessa da mercadoria para o adquirente da mercadoria.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pelo provimento parcial do recurso interposto para que a resposta da pergunta 1.1 seja modificada nos seguintes termos:
“1.1. Qual deve ser a base de cálculo para tributação do ICMS normal na operação de remessa ao armazém geral?”
R.: Considerando que não há “valor da operação” na remessa para armazém geral, deve ser adotada a base de cálculo estabelecida no artigo 15 da Lei Complementar nº 87/96.
O cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser feito com base no “preço de venda” da mercadoria, assim entendido o montante formado pelo valor da operação própria do contribuinte substituto, incluído o valor do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, que deve constar da NF-e emitida pelo armazém geral ao destinatário (Nota “D” da resposta) e também da NF-e emitida pelo depositante (Nota “C” da resposta), com destaque do ICMS pela aplicação da alíquota interna, conforme previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 2657/96. Sobre o “preço de venda” deve ser aplicada a MVA original, uma vez que o cálculo é feito a partir de operação interna.
O ICMS relativo às operações subsequentes é calculado de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei nº 2657/96. No caso específico da consulta, deve ser considerado como imposto incidente sobre a operação própria do contribuinte substituto, o valor pago pelo armazém geral na remessa da mercadoria para o adquirente da mercadoria.
À consideração de V.Sª.
CCJT, em 20 de agosto de 2021
Luciana Azevedo da Cunha Fülöp
Auditor Fiscal da Receita Estadual
ID 1938852-7
[1] 1.1 Qual deve ser a base de cálculo para tributação do ICMS normal na operação de remessa ao armazém geral?
1.3 Qual deve ser o crédito da ST?
[2] Art. 26 - O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente
[3] Art. 15 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 13, a base de cálculo do imposto é:
(...)
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;