Consulta SEFA nº 65 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. NEGÓCIO AUTÔNOMO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

CONSULENTE: TRADE TECHNOLOGY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. NEGÓCIO AUTÔNOMO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, cadastrada com a atividade principal de reprodução de software em qualquer suporte (CNAE 1830-0/03) e diversas atividades secundárias, dentre as quais se destacam o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01), o suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 6209-1/00) e a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 9511-8/00), expõe que revende servidores de computação ou intermedia sua venda direta do fornecedor, dependendo da preferência do cliente.

Em qualquer dos casos, o fabricante oferece uma garantia legal com cobertura básica, mas que nem sempre atende a todas as necessidades dos clientes. Por essa razão, pretende realizar operações de venda de novas garantias com cobertura mais abrangente e que podem vigorar simultaneamente com a garantia do fabricante.

Relata seu entendimento de que a nova garantia não é extensão da garantia legal, pois será disponibilizada tanto para servidores novos como usados, podendo ser adquirida ou renovada a qualquer tempo.

Aduz que consultou o fisco municipal e foi informada que a operação não é passível de tributação pelo ISSQN.

Conclui esclarecendo que o serviço de assistência será prestado pelo fabricante.

Com essas informações, indaga se o valor dessa garantia integra a base de cálculo do ICMS, mesmo sendo vendida separadamente do bem.

RESPOSTA

Conforme disposição do inciso II do § 1º do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguir transcrito, o valor passível de tributação nas operações de circulação de mercadorias abrange não apenas o preço do produto vendido, mas também outros valores acessórios que mantêm estrita relação com o negócio jurídico, formando seu preço final:

Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação;

...

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

...

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Os valores correspondentes a seguros, juros e outras importâncias pagas compõem a base de cálculo do ICMS porque se relacionam intrinsicamente com o negócio jurídico mercantil e, por vezes, são condições indispensáveis à sua conclusão, sendo adicionados ao preço final.

A garantia legal citada pela consulente está prevista no Código de Defesa do Consumidor - CDC e é uma obrigação do fornecedor, independentemente de termo expresso, conforme dispõe o art. 24 dessa norma legal. Também, o fornecedor fabricante tem a faculdade de acrescentar a seu produto a chamada garantia contratual, mediante termo escrito, que é complementar à garantia legal (art. 50 do CDC). Nesses casos, das garantias legal e contratual (obrigatória ou previamente estabelecida), não há dúvida de que incluídas no preço de aquisição e, portanto, de que integram a base de cálculo do ICMS.

Além dessas modalidades, a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, prevê o seguro de garantia estendida, comumente chamado de garantia estendida, que tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor e, quando prevista, sua complementação. Nos termos do art. 8º da resolução citada, os planos de garantia estendida poderão oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

Nessas hipóteses, de garantia estendida, embora possam ser contratadas quando da aquisição da mercadoria, sendo muitas vezes ofertadas pelo próprio vendedor, trata-se de relação jurídica autônoma celebrada entre o consumidor e a empresa seguradora, que recebe o valor pago (prêmio), desde que observadas as prescrições contidas no art. 13 da Resolução CNSP nº 296, de 2013, antes mencionada:

Art. 13. Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.

§ 1º Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta.

§ 2º Na apresentação do plano de seguro de garantia estendida ao consumidor por representante de seguros, deverá constar, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo "opcional", bem como a seguinte informação: "É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro".

§ 3º A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie.

Corrobora o antes exposto, o julgamento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial nº 1346749/MG (2012/0205926-6), de 10 de fevereiro de 2015:

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA.

1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.

2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido.

Assim, a operação de venda de nova garantia, nos termos e condições pretendidos pela consulente, pode ser enquadrada como venda de seguro de garantia estendida com a cobertura de "complementação de garantia", não integrando seu valor a base de cálculo do ICMS quando efetivada de forma autônoma, em conformidade com as regras dispostas no art. 13, antes transcrito, por se tratar de operação que não está no campo de incidência do imposto.

Ressalta-se, que a base de cálculo das operações com mercadorias, que considera o valor do seu efetivo preço de venda, não pode ser reduzida em razão da contratação de garantia, de forma a desvirtuar artificialmente o valor tributável.