Consulta nº 65 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2016
ICMS. MOSTRUÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
A consulente, com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado do Espírito Santo, ambas cadastradas no SINTEGRA com atividade fiscal CNAE 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente), informa que se dedica à importação e comercialização de produtos ópticos em geral, e que por conta de sua atividade é contribuinte do ICMS, devendo observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87 e pelo Convênio ICMS 93, ambos de 2015, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Esclarece que, para fins do desenvolvimento de suas atividades, remete aos seus representantes estabelecidos no Paraná mostruários contendo um exemplar de cada um de seus produtos (óculos de sol e armações de óculos, ambos com estojos) a cada mudança de coleção; que tais remessas devem retornar em 90 dias da data do envio, conforme disposto nas cláusulas 3ª e 5ª do Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, e que, como o período abrangido pelas suas coleções é de doze meses, prorrogáveis por mais seis meses, se vê obrigada a fazer várias remessas e retornos físicos para cumprir o disposto no referido ajuste.
Aduz que, até 31/12/2015, nas operações de remessa tributava seus produtos com a alíquota interna do estado de origem, conforme previsto no inciso III da cláusula 5ª do Ajuste SINIEF 08, de 2008, creditando-se integralmente por ocasião do retorno.
Mas, a partir de 1o/01/2016, em face da Emenda Constitucional no 87/2015, que alterou o inciso VII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal, e do Convênio ICMS 93, de 2015, as operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, passaram a ser tributadas pela alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, obrigando-a partilhar o ICMS entre o Paraná e os estados de origem (SP ou ES), nas remessas de seus mostruários.
Expõe seu entendimento de que esse diferencial de alíquotas não se aplicaria à remessa de mostruários a representantes comerciais, por não se caracterizar como operação mercantil, haja vista não ocorrer a transferência de propriedade das mercadorias aos destinatários, e, ainda, em função da obrigatoriedade de retorno a cada noventa dias, conforme determina o Ajuste SINIEF 08, de 2008.
Requer a confirmação de sua conclusão, de que as disposições do Convênio ICMS 93, de 2015, não se aplica às operações interestaduais com mostruários destinados a não contribuintes.
RESPOSTA
Primeiramente, transcreve-se o art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, com vigência desde 1º de janeiro de 2016, que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que tratam da sistemática de cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado:
“Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155........................................................
............................
...........................................................
...............................................
§ 2º.........................................................
...................................
...........................................................
...............................................
VI - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
Em atenção ao disposto na emenda constitucional foram acrescentados à Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.573/2015, com vigência desde 1º de janeiro de 2016, os dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...)
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...)
§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
O Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com relação a remessa de bens estabelece que:
“Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;”
De acordo com os normativos transcritos, o estabelecimento que destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, é contribuinte do Estado do Paraná, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Assim, com relação à remessa de mostruários, a consulente deverá continuar obedecendo os deveres instrumentais dispostos no Ajuste SINIEF 08/2008, eis que o mesmo continua vigente.
Ressalte-se, todavia, que no tocante ao recolhimento do ICMS deverá ser observada a legislação superveniente, disposta no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, observada a regra de transição de que trata a cláusula décima do mesmo convênio, implementada no art. 327-G do RICMS.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.984.951-5.