Consulta nº 65 DE 03/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2014

ICMS. INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO “PET”. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de abate de aves, informa que pretende iniciar a fabricação e comercialização dos seguintes produtos: farinha de pena, farinha de vísceras, farinha de sangue e óleo de aves. As matérias-primas a serem utilizadas nesse processo produtivo seriam oriundas da atividade do abate de aves. Informa também que, posteriormente, tais produtos seriam comercializados para diversos tipos de contribuintes, inclusive de outras unidades da Federação, a fim de serem empregados na fabricação de ração animal do tipo “pet” (destinada à alimentação de cães e gatos).

Em face do exposto, indaga se poderá utilizar, na situação descrita, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto nos itens 8, alínea “f”, e 9, alínea “d”, do Anexo II do Regulamento do ICMS, manifestando que tais dispositivos não fazem restrição quanto à modalidade de ração animal em cuja fabricação tais insumos serão aplicados.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, relacionados ao questionamento da consulente:

“Anexo II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

8 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013 e 191/2013):

[...]

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009 e 123/2011); (Art. 4º do Decreto n.º 3.828/2012)

[…]

Notas:

[…]

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

9 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008 , 101/2012, 14/2013 e 191/2013):

[...]

d) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/2002);

[...] Notas:

[…]

2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;”

[grifado]

Os itens 8 e 9 tratam da redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários. Para um melhor entendimento sobre a abrangência desses dispositivos, seguem-se algumas definições segundo o dicionário Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa:

Agropecuária: “teoria e prática da agricultura e da pecuária”.

Agricultura: “arte de cultivar a terra”. Pecuária: “criação de gado”.

Gado: “animais, geralmente criados no campo, para serviços agrícolas e consumo doméstico, ou para fins industriais e comerciais”.

Assim, várias são as espécies animais abrangidas na atividade pecuária – bovinos, caprinos, equinos etc. Porém, é impróprio classificar dessa forma a criação de cães e gatos, os quais, no Brasil, são tidos como animais domésticos. Portanto, insumos para fabricação de ração do tipo “pet” não podem ser classificados como insumos agropecuários.

Ademais, a nota 4 do item 8 e a nota 2 do item 9 trazem uma lista de atividades às quais tais dispositivos também poderão ser aplicados (apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura) e nenhuma delas se refere a animais domésticos.

Ainda, fazendo uma busca no Regulamento do ICMS sobre os produtos listados pela consulente, foram encontradas as regras de diferimento do imposto aplicáveis ao setor agropecuário. Nesse ponto, o próprio Regulamento, de forma expressa, excetua as saídas destinadas a animais domésticos da aplicação da regra de diferimento que alcança as saídas de produtos destinados à pecuária. Transcrevem-se abaixo:

“TÍTULO I

CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO IV NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

[…]

Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

[…]

III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;

[…]

§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.”

[grifado]

Da leitura desses dispositivos, depreende-se que quando a legislação traz regras aplicáveis a insumos agropecuários não se refere a produtos destinados aos animais domésticos.

Portanto, nos termos expostos, verifica-se que a consulente não poderá utilizar-se do benefício da redução da base de cálculo do ICMS na situação por ela descrita.

Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.