Consulta nº 65 DE 04/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2011
ICMS. DIFERIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
A consulente, atuando no ramo de transportes rodoviários de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipais, interestaduais e internacionais, está adquirindo uma câmara fria para acoplamento em veículo de sua propriedade e deseja aplicar o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 95 do RICMS/2008. Para tanto, solicita esclarecimentos, conforme segue:
1. Na hipótese da alínea “b” do § 13, o imposto é recolhido em conta-gráfica; sendo assim, há a possibilidade de compensação com os créditos correspondentes às entradas de mercadorias? Se não for possível, como deve recolher o ICMS?
2. Na hipótese da alínea “c” do § 13, como deve efetuar a conversão em FCA e depois a reconversão em moeda corrente?
RESPOSTA
Veja-se, primeiramente, o que dispõe o art. 95, §§ 12 e 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, “in verbis”:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”
1. Em relação ao primeiro questionamento, o fornecedor paranaense tem a faculdade de optar pelo diferimento do ICMS na venda de máquinas e equipamentos, desde que o bem adquirido seja classificado como tal e que seja destinado ao ativo imobilizado de contribuinte paranaense e, sendo o caso, o imposto deve ser recolhido em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, conforme dispõe a alínea “b”, § 13 do art. 95 do RICMS/2008. Já quanto ao crédito correspondente à entrada do ativo imobilizado, deve proceder de acordo com o descrito no § 3º do art. 23 do RICMS/2008, preenchendo o CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) de que trata a Tabela I do Anexo V, desse regulamento:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.”
Se a compra do ativo imobilizado não for efetuada na forma prevista no § 13 do art. 95 do RIMCS/2008, o bem será adquirido com o pagamento do ICMS devido pela compra. Já quanto ao crédito do imposto o procedimento é o mesmo já mencionado, referente ao § 3º do art. 23, combinado com a Tabela I, Anexo V, do RICMS/2008.
2. Para conversão em FCA (Fator de Correção e Atualização Monetária) e depois reconversão em moeda corrente, conforme determina a alínea “c” do § 13 do art. 95 do RICMS/2008, deve agir da seguinte forma:
a) calcular o imposto que seria devido para a operação na hipótese de não haver o diferimento, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo;
b) verificar o valor do FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e dividir o valor do imposto devido pelo FCA correspondente, obtendo a equivalência do tributo em FCA;
c) verificar o FCA correspondente ao mês em que vai ser efetivado o lançamento do débito do imposto e multiplicá-lo pela quantidade de FCA antes encontrada, obtendo o valor do ICMS devido de forma atualizada, o qual deve ser dividido por quarenta e oito. O resultado dessa operação será o valor do débito a ser lançado no mês.
No que estiver procedendo de forma diversa do constante na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.