Consulta nº 65 DE 04/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2010
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO.
A consulente, cadastrada com a atividade de transporte rodoviário de cargas, apresenta questionamento sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte.
Registra que, nos termos do § 2º do art. 233-A do Regulamento do ICMS - RICMS, a subcontratação de serviço de transporte deve ser firmada na origem da prestação, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizá-lo por meio próprio.
Esclarece, também, que de acordo com o disposto no art. 222 do RICMS a transportadora subcontratada deverá emitir conhecimento de transporte, embora dispensado de apresentação por ocasião do trânsito, fazendo constar no campo destinado às observações que se trata de subcontratação, com identificação dos dados cadastrais do contratante. Por seu turno, no conhecimento de transporte por ela emitido (contratante), que acompanhará o transporte, constará que se trata de prestação subcontratada, sendo indicados os dados desta, proprietária do veículo, e os dados (placas e unidade federada) do veículo transportador.
Entretanto, considerando que a subcontratada nem sempre executará o serviço com veículo próprio, mas contratará transportadores autônomos, formula duas questões envolvendo essa nova subcontratação, assim apresentadas:
1. em caso de a transportadora subcontratada prestar o serviço mediante a contratação de transportadores autônomos, poderá a consulente mencionar, no conhecimento que emitirá para documentar a prestação, apenas os dados relativos à subcontratada, mesmo que essa não seja a proprietária do veículo transportador?
2. Independentemente da maneira como será executado o serviço, com veículo próprio da subcontratada ou do transportador autônomo por essa contratado, tem a consulente o direito ao crédito correspondente ao valor do imposto indicado no conhecimento de transporte emitido pela transportadora subcontratada?
RESPOSTA
Primeiramente, cabe retratar as regras que regulamentam a prestação de serviço de transporte, inclusive a respeito do preenchimento dos documentos fiscais a ela pertinentes.
Na nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria para registrar a operação de saída, deve obrigatoriamente constar, dentre outras informações previstas no inciso VI do art. 138 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, os dados do responsável pela prestação do serviço de transporte e do veículo transportador. Da mesma forma, no conhecimento de transporte emitido para documentar a prestação devem ser indicados os dados do veículo transportador (placa, local e Estado), conforme o disposto no inciso X art. 167 do RICMS.
Verifica-se, portanto, que os dados do veículo transportador são indispensáveis nos documentos fiscais que acompanham o transporte (nota fiscal relativa à operação e conhecimento de transporte referente ao serviço), estando dispensados de menção, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte, somente quando o responsável pela prestação de serviço emitir manifesto de carga, já que neste constarão os referidos dados (§ 1º do art. 180 do RICMS).
Especificamente quanto aos documentos fiscais na subcontratação, cabe trazer o disposto no art. 222 do RICMS:
“Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.
Observa-se, nos termos da regra transcrita, que o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte no valor contratado com o tomador do serviço, indicando tratar-se de subcontratação e mencionando, obrigatoriamente, além dos dados da subcontratada, também aqueles relativos ao veículo transportador (seu proprietário, marca, placa e unidade federada de registro), devendo acompanhar o transporte.
Por seu turno, para documentar a prestação de serviço de responsabilidade da subcontratada, esta deverá emitir conhecimento de transporte no valor acordado com a transportadora que a contratou, fazendo constar que se trata de subcontratação e mencionando os dados cadastrais da contratante, embora dispensado de apresentação no transporte.
Para o exercício da não-cumulatividade, a contratante, responsável pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço acordada com o tomador do serviço, poderá utilizar, a título de crédito, o valor do ICMS destacado no conhecimento de transporte emitido pela subcontratada, conforme está previsto na alínea “d” do § 8º do art. 22 do RICMS.
Entretanto, na situação em que a subcontratada não execute o transporte, mas subcontrate transportadores autônomos ou transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná, os ditames regulamentares do art. 222 devem ser combinados com o disposto nos artigos 537 a 539 do RICMS, abaixo transcritos, que dispõem sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte:
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III.
Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.”
A transportadora paranaense subcontratada, quando não optante pelo Simples Nacional, é responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do ICMS devido pela prestação de serviço realizada por transportador autônomo, devendo recolher o imposto no prazo estabelecido no inciso XXII do art. 65 do RICMS (até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações), em guia de recolhimento, GR/PR.
Como não executa o serviço de transporte, está prevista a possibilidade de a contratante de transportador autônomo aproveitar o crédito presumido estabelecido no item 23 do Anexo III do RICMS, de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação por este executada, para abater do ICMS devido por responsabilidade, nos termos dispostos no art. 537 do RICMS, desde que:
a) expressamente manifestada pelo transportador a opção pelo crédito presumido e a autorização para transferência à contratante, no documento emitido para documentar o recebimento do valor do frete (§ 2º do art. 537);
b) consignada na nota fiscal que documentar a operação e nos respectivos conhecimentos de frete (a ser emitido pela transportadora contratante e pela subcontratada) a informação de quem será responsável pelo pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte, mencionando-se ainda que o transportador autônomo contratado pela subcontratada optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 538).
Uma vez recolhido pela contratante, em GR/PR, o ICMS devido por responsabilidade, essa utilizará a guia de recolhimento como documento de origem do crédito, e o valor do ICMS devido, apurado nos termos do relatório descrito no art. 539 do RICMS, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês correspondente à data em que foram realizadas as prestações (parágrafo único do art. 539 do RICMS).
Assim, com fundamento na legislação exposta, responde-se às questões formuladas nos seguintes termos:
1. não basta mencionar no conhecimento de transporte a ser emitido pela consulente que houve subcontratação, identificando os dados da transportadora subcontratada; devem, també, ser discriminados os dados do veículo transportador (proprietário, marca, placa e unidade federada de registro), de forma a registrar que o serviço será executado por transportador autônomo;
2. tem a consulente o direito subjetivo ao crédito do imposto referente à prestação retratada no conhecimento de transporte emitido pela subcontratada, mas sua utilização está condicionada à idoneidade dos documentos, à observância dos deveres instrumentais relativos ao seu preeenchimento, à regular escrituração e à comprovação da efetividade das prestações (§ 1º do art. 24 da Lei nº 11.580/96 e § 3º do art. 26 do Regulamento do ICMS), sendo que a ausência de recolhimento do ICMS devido pela prestação realizada pelo autônomo, de responsabilidade da subcontratada, compromete os créditos de ICMS posteriormente gerados.
Por fim, expõe-se que a legislação tributária não estabelece limites às subcontratações nas prestações de serviço de transporte, mas quando vários intervêm entre o tomador do serviço e quem o executa, reduzindo a lucratividade individual e diluindo-se a responsabilidade, relevantes os cuidados inerentes ao atos negociais e a observância às normas regulamentares por parte do tomador de serviço de transporte e da transportadora contratante, pois o direito ao crédito deverá restar inequivocamente demonstrado.