Consulta nº 65 DE 18/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2009
ICMS. ALÍQUOTA. CHAPÉUS. ART. 14, II, i, DA LEI N. 11.580/96.
A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio e indústria de chapéus de palha, panamá ou feltro, manifesta dúvida em relação ao disposto no art. 14, II, I, da Lei n. 11.580/96. Considerando que o chapéu é um acessório do vestuário, indaga se a alíquota de 12% aplica-se ao seu ramo de atuação, isto é, indústria e comércio de chapéus, CNAE n. 1412-6-02.
RESPOSTA
Reproduz-se o art. 14, II, i, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, alterado pelo art. 1º
da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
A atividade da Consulente, conforme os dados de seu CAD/ICMS, é a fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, a qual recebe o código 1414-2/00 na Classificação Nacional de Atividade Econômicas (CNAE). Nessa classificação incluiu-se a atividade de confecção de chapéus.
O chapéu constitui-se em um acessório do vestuário, tal como a gravata, lenços, luvas etc.. Portanto, embora o produto não figure expressamente no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96, nele se insere,
pois é um artigo de vestuário, embora não principal. Aliás, a própria CNAE traz o chapéu como um dos produtos resultantes da atividade de fabricação de acessórios do vestuário.
Diante do exposto, conclui-se que o chapéu incluiu-se nos produtos sujeitos à alíquota de 12%, conforme previsto no art. 14, II, i, da Lei n. 11.580/96.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.