Consulta nº 65 DE 09/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2008
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REMESSA SIMBÓLICA. VEDAÇÃO.
A Consulente, empresa que opera no ramo de indústria e comércio de cosméticos e produtos de perfumaria, formula consulta a respeito de obrigações acessórias correspondentes a operações de remessa para industrialização, quando as matérias primas e o material de embalagem são enviados diretamente pelos fornecedores ao estabelecimento industrializador.
Esclarece que adquire matéria prima e material de embalagem que são entregues pelos fornecedores diretamente no estabelecimento industrializador, localizado no Estado do Paraná ou em outros Estados, conforme previsão do artigo 278 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141 de 12.12.2001, e que no decorrer do processo são emitidas, na seqüência, as seguintes notas fiscais:
pelo fornecedor:- para o estabelecimento adquirente, com natureza da operação: venda e CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123, conforme o caso.
- para o estabelecimento industrializador, com natureza da operação: remessa por conta e ordem de terceiros, e CFOP 5.924/6.924.
pelo autor da encomenda:
- para o industrializador com natureza da operação: remessa simbólica para industrialização e CFOP 5.901/6.901.
pelo industrializador:
- para o autor da encomenda, na saída do produto industrializado, com natureza da operação: retorno de industrialização e valor cobrado pela industrialização e CFOP 5.925/6.925 e 5.125/6.125, respectivamente.
Diante do exposto indaga se há necessidade da contratante da industrialização (Botica) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o industrializador?
RESPOSTA
Inicialmente, destaque-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 está vigorando o novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior, pelo que considerar-se-ão reportados ao novo Regulamento, no que couber, os dispositivos citados pela consulente ou por consultas anteriores que tratam da correspondente matéria.
A questão abordada pela consulente já foi objeto de análise por este Setor conforme Consulta n. 51, de 17 de outubro de 2007, cuja resposta transcreve-se abaixo em inteiro teor:
“Inicialmente, transcreve-se a legislação que rege a operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01:
CAPÍTULO VI
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO...
Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Como se vê pela legislação antes transcrita, não há previsão para a emissão de nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, como pretendida pela Consulente.
A respeito, este Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente neste sentido. Destaca-seexcertos da seguinte Consulta:
Consulta nº: 152, de 07 de outubro de 2004
Súmula: ICMS. Obrigação acessória e principal. Aquisições interestaduais. Remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem, sem transitar em seu estabelecimento.
A consulente informa que adquire couro “verde” de frigoríficos estabelecidos em outras unidades federadas e solicita que os remeta diretamente a estabelecimento de terceiros para que efetuem a salga e salmoragem.
Os fornecedores emitem a nota fiscal de venda do couro “verde”, com CFOP 6.122, com destaque e recolhimento antecipado do imposto, mencionando que o produto será remetido para industrialização em estabelecimento de terceiro. Também emite, para entrega destes produtos em estabelecimento de terceiro, nota fiscal com natureza de operação “remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros”, CFOP 6.924, sem destaque do imposto.
Assim, considerando que a consulente não emite nota fiscal de remessa para industrialização, haja vista as disposições contidas no art. 278 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, e tendo em conta o art. 192, § 2º do mesmo diploma normativo, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva entrada ou saída de mercadoria do estabelecimento ou quando não haja previsão legal específica para sua emissão;
... RESPOSTA
Responde-se na seqüência das indagações.
1) O procedimento da consulente de não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização está correto, visto que a legislação não prevê a emissão de nota fiscal de saída simbólica para o caso exposto.
Quanto à emissão de documentos fiscais pelo fornecedor e pelo estabelecimento industrializador, deve ser observada a legislação da unidade da Federação em que se localizam.
...
Desta forma, responde-se negativamente à pretensão da Consulente, tendo em vista o § 2º do art. 192 do RICMS:
Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem sedestinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
§ 1º ...
§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 44 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).”
Sendo assim, responde-se à Consulente que não há previsão para emissão de nota fiscal de remessa simbólica para industrialização como vem procedendo, destacando-se, ainda, que o § 2º do art. 192 do RICMS/2001, correspondente ao § 2º, do art. 217 do RICMS/2008, veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, fora dos casos previstos na legislação.
Isso posto, em razão da determinação do artigo 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para para adequar o seu procedimento ao esclarecido.