Consulta SEFAZ nº 65 DE 30/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2008
Veículos Automotores - Arrendamento Mercantil-Leasing - Diferencial Alíquota
Informação nº 065/2008-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ......, representado por ......, chefe da Unidade, solicita esclarecimentos sobre a necessidade de cobrança de ICMS diferencial de alíquota na aquisição de veículos de outros Estados na modalidade de Arrendamento Mercantil.
Solicita parecer jurídico referente a notas fiscais emitidas em outros Estados com destino a Mato Grosso, com arrendamento mercantil para terceiros.
E, consulta:
É devido o diferencial de alíquota nessa modalidade de operação?
É o relatório.
É necessário que se esclareça, primeiramente, que a consulta foi formulada de maneira genérica, não se especificando as mercadorias objeto do questionamento e as situações fáticas que ensejaram tal dúvida. Porém, como foi feita pelo CIRETRAN, unidade responsável pelo registro e controle de veículos automotores, esta será restrita a tais produtos.
Inicialmente, transcreve-se dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944, de 06/10/1989, no que tange a necessidade de cobrança de diferencial de alíquota:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." (Destacou-se).
Para completar a informação anterior, destaca-se, ainda, do Artigo 1º do Regulamento do ICMS:"§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;"
(...)".
Em relação ao diferencial de alíquota, especificamente, cobrado na aquisição interestadual de veículos, traz-se a colação o disposto nos artigos abaixo, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS: "Art. 20 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
(...)
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido nos termos deste artigo será pago antes do licenciamento do veículo, junto à Agência Fazendária, por meio de DAR-1/AUT, o qual deverá ser, obrigatoriamente, anexado ao processo de registro do veículo junto ao DETRAN.
§ 5º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo.
Art. 21 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c e § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
(...)
§ 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo." (Destacou-se).
Conforme se observa na legislação acima mencionada, o diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais de veículos automotores, ficando o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN obrigado a exigir o pagamento do imposto antes do licenciamento do veículo.
Porém, em relação ao Arrendamento Mercantil o tratamento tributário é diferente, para tanto, trazemos a colação preceitos da legislação doméstica sobre o assunto:
·Lei nº 7.098 de 30/12/ 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, com redação alterada pela Lei nº 8.631 de 29/12/2006."Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (acrescentado pela Lei nº 8.631/06).
(...)
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
(...)." (Destacou-se).
·Regulamento do ICMS/MT."Art. 4º O imposto não incide sobre:
X – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
(...).
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
VIII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
(...)." (Destacou-se).
Verifica-se, pelo exposto acima, que não há incidência de ICMS em Operações de Arrendamento Mercantil, entretanto, algumas exigências são determinadas pela legislação:
1. A operação tem que ser feita mediante contrato por escrito;
2. A não incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário;
3. Quando o arrendatário exercer a opção de compra, a base de cálculo será o valor total da operação, nele incluído todos os valores devidos em decorrência do contrato.
A operação de Arrendamento Mercantil, que tem repercussão sobre impostos, nas três esferas de governo, para o seu efetivo controle, tem o tratamento tributário regulado por dispositivos legais, federal e estadual, conforme descritos abaixo:
·Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, consolidada até a Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, Dispõe sobre o Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil e dá outras Providências.
·Resolução nº 2309/96, do Banco Central do Brasil - Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil. Obs: Os Artigos do 7º ao 10º – arrola as especificações necessárias dos contratos de arrendamento mercantil.
·Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
·Lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
·Convênio ICMS 04/97 e Ato COTEPE/ICMS 05/97 - Dispõem sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário (Desde que a empresa arrendadora possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário).
Percebe-se, pelo exposto, que a análise da documentação para a concessão do benefício deve levar em conta uma farta legislação, federal e estadual, inclusive, as exigências em relação ao contrato que deve ser rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas especificadas, por isso, deve ser feito por pessoa com conhecimento e competência para realizá-lo.
A Portaria nº 25 de 24/02/2006, consolidada até a Portaria nº 127 de 23/10/2006 da SEFAZ, assim determina:Art. 28 Compete à Gerência de Informações do IPVA, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas:
(...)
VI - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
(...)De acordo com o disposto na legislação supra mencionada, o órgão competente para verificar, com base na documentação, se a operação obedece aos critérios exigidos na legislação de Arrendamento Mercantil, especificamente em relação a veículos automotores, e determinar a desoneração do ICMS (não incidência do imposto) é a Gerências de Informações do IPVA - GIPVA.
Em síntese, o DETRAN por qualquer de suas unidades deverá, no momento do licenciamento dos veículos automotores, exigir o comprovante do pagamento do imposto diferencial de alíquota (Artigo 20, § 5º e Artigo 21, § 4º, ambos do Anexo VIII, do RICMS) ou a comprovação (informação dada pela GIPVA) de que este faz juz ao benefício da não incidência por ser uma operação de arrendamento mercantil (Artigo 28, Inciso VI, da Portaria 25/2006).É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2008.
José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/04/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública