Consulta nº 65 DE 30/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jul 2007
ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. PROCEDIMENTOS
A consulente informa que, na condição de revendedora de automóveis novos, substituída tributariamente pelo fabricante, realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais, a outros revendedores e a empresas que irão integrar suas mercadorias no ativo imobilizado.
Diz que, nas saídas para consumidor final não contribuinte, expede a nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando no campo “Dados Adicionais” as respectivas bases de cálculo do imposto próprio e a que serviu para retenção na substituição tributária praticada pelo fabricante. Entende que a entrada da mercadoria no seu estabelecimento deve ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Valor Contábil”, “Outras”, lançando na coluna “Observações” o valor da base de cálculo e do ICMS retido.
Em relação às saídas para contribuintes com objetivo de revenda, expede nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12%, adotando como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária o que for determinado pela legislação do Estado de destino. Relata que, nessas saídas, recupera em sua conta gráfica o ICMS da operação própria e o retido por substituição tributária.
Por fim, nas saídas para contribuinte com o objetivo de incorporação ao ativo imobilizado, expede nota fiscal com destaque de ICMS à alíquota de 12%, efetuando o recolhimento do diferencial de alíquotas em GNRE, conforme orientação do Estado de destino da mercadoria, contabilizando-a em seu livro Registro de Saídas, na coluna “Valor Contábil” e “Outras”.
Questiona se seu procedimento está correto.
RESPOSTA
1. Operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes:
Nas entradas e saídas de automóveis novos sujeitos à substituição tributária, havendo saída destinada à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado da Federação, a consulente deverá se orientar pelo disposto no art. 434 do RICMS/01, a seguir reproduzido:
Art. 434. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo “RESERVADO AO FISCO”:
a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula terceira).
No que diz respeito ao registro da aquisição do veículo junto ao fornecedor, correto o procedimento adotado, conforme leitura do art. 434, I.
2. Operações interestaduais com revendedores:
Nas saídas destinadas à contribuintes revendedores, em operações interestaduais, adotar-se-á o procedimento determinado pelo art. 435 do mesmo diploma, verbis:
Art. 435. Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação interestadual destinada a contribuinte, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal:
I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;
II - opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
(...)
§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:
a) 1ª via – na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição – emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) 3ª via – fisco para fins de controle.
§ 2º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual deverá ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado”, na hipótese do inciso I, e na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", na hipótese do inciso II.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio, antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
(...)
A nota fiscal a ser emitida pela Consulente para documentar esta saída, deverá conter destaque do ICMS da operação própria, adotando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais que destinem mercadorias para o Estado onde estiver localizado o revendedor (Lei nº 11580/96, art. 15), nota essa que será lançada no livro Registro de Saídas, orientando-se pelo que dispõe a primeira parte do § 2º do art. 435.
Outras obrigações acessórias impostas pelo Estado de destino, que eventualmente devam compor o documento fiscal, sugere-se sejam objeto de consulta a quem ele especificar. O ICMS a ser retido por substituição tributária e demais obrigações correlatas, também constituem determinações impostas pelo Estado de destino da mercadoria, motivo pelo qual deixa-se de se pronunciar a respeito.
Para recuperação do imposto pago na operação do fabricante com a consulente, adotar-se-ão os procedimentos especificados pelo art. 435, I, e § 1º.
3. Operações interestaduais com contribuintes consumidores finais:
No tocante às operações interestaduais com contribuintes, que incorporarão os veículos ao seu ativo imobilizado, correta a recuperação dos créditos pelas entradas, uma vez autorizada pelo art. 435, I. Na saída para o contribuinte consumidor final, o ICMS próprio deverá ser debitado no documento fiscal de acordo com a alíquota prevista para as operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias para o Estado onde este estiver localizado, conforme determinações trazidas pela parte primeira do § 2º, do art. 435 do RICMS/01.
Oportuno lembrar que o conceito de “contribuinte”, para as operações ora analisadas, é aquele delineado pelo caput do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ou seja:
Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
Quanto ao eventual recolhimento do ICMS a título de substituição tributária ou diferencial de alíquota, em favor do Estado de destino, deixa-se de se manifestar a respeito, pelos mesmos motivos anteriormente salientados.
Por fim, informa-se que os procedimentos de recuperação de créditos informados pela consulente, estão subordinados ao prévio despacho do Sr. Delegado Regional de sua jurisdição, conforme norma inscrita no art. 435, § 1º, retrotranscrito.
Procedido de forma diversa, a consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.