Consulta SEFAZ nº 65 DE 09/04/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2003

Crédito Fiscal - Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ... - Indústria

Senhor Secretário Adjunto,

A empresa acima indicada, inscrita neste Estado sob o nº ......... e no CNPJ sob o nº .........., estabelecida Av. ........, s/n. – Centro, ...... – MT, solicita à Agência Fazendária, em requerimento datado de 07.12.2001, esclarecimentos referentes à utilização de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica, visto que a empresa está classificada como indústria de transformação e que possivelmente venha fazer opção do benefício previsto no artigo 64-M do Regulamento do ICMS, o qual já sofreu várias alterações, conforme elenca em sua peça vestibular.

Em resposta, aquela Unidade Fazendária endereça à consulente o OF. 173/01, de igual data, informando que, em estando habilitada à fruição do benefício, o sujeito passivo deverá "efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução", de acordo com o artigo 26, inciso V da Lei n. 7.098, que consolidou normas referentes ao ICMS, publicada em 31.12.98.

E informou, também, que encaminharia o requerimento para a Gerência de Legislação Tributária para maiores esclarecimentos.

Visando dar cumprimento ao que dispõe o artigo 523, inciso III, do Regulamento do ICMS, a Superintendência Adjunta de Fiscalização (SAFIS), em resposta à solicitação desta SAT, informou que à época a nominada não se encontrava sob procedimento fiscal (fl. 06).

É o r e l a t ó r i o .
 

Considerando a possibilidade de vir a fazer opção pelo benefício previsto no artigo 64-M do RICMS, solicita a titular esclarecimentos específicos a respeito da utilização de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica, visto classificar-se como indústria de transformação.

Reza o Artigo 64-M do Regulamento do ICMS, acima mencionado:"Art. 64-M No período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

(...)

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I – obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional de que trata o inciso IV do artigo 71:

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver:

III – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional de que trata o inciso IV do artigo 71 e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

(...)"
Conforme se observa, o artigo supra elenca os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício fiscal em destaque .

Relativamente ao crédito de energia elétrica, o artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 7.098, de 30.12.98, na redação conferida pela Lei n. 7.882, de 30.12.2002, assegura aos estabelecimentos industriais o direito ao seu creditamento, entre o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2007, quando consumida no processo de industrialização.

Assim, em vindo a titular ser agraciada com o benefício da utilização do aludido crédito fiscal presumido nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, impõe-se a obrigação legal de efetuar o estorno proporcional, em conformidade com o transcrito artigo 71, inciso IV, do RICMS.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a titular não possui qualquer regime da espécie ou outro qualquer, segundo demonstra o Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria (fl. 08).

É a informação que se submete à apreciação Superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.

CUIABÁ – MT, 09 de abril de 2003.
Paulo Roberto Ferreira
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação