Consulta SEFAZ nº 65 DE 23/04/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 1998

Máq./Equip. Fotográfico - Importação

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... estabelecida na... , Cuiabá-MT, requer isenção do ICMS na importação de Processadora para Revelação de Filmes Vastech DT-22 e Máquina de Compor por Processo Fotográfico a Laser, Linotronic 560, marca Linotype-Hell, citando o art. 13, da Lei nº 1225, de 28/1 1/91.

Junta ao pedido, cópia do Proforma Invoice 982702 e do Contrato Social da Empresa (fls. 03 a 06).

Inicialmente, incumbe esclarecer que o ICMS foi instituído neste Estado, pela Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O inciso LVI, do art. 5º do supra citado Regulamento, dispõe:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

LVI - as entradas decorrentes de importação, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão. observado o § 15-B; (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 2 1/95);

§ 15-B - O beneficio previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Convênio ICMS 21/95)." (Destacou-se).

Analisando a cópia do Contrato Social, constata-se pela sua cláusula 4ª, que o requerente não tem como atividade preponderante, a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico, previstos nos dispositivos acima transcritos, senão vejamos:"4ª) - A sociedade terá por objeto social a atividade de prestação de serviços de impressão gráfica computadorizada, editora computadorizada, importação e exportação de produtos gráficos e de informática;" (Destacou-se).E mais, do processo não consta laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Finalmente, cumpre informar que pesquisando o Sistema de Informações Cadastrais, constata-se que o requerente não se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (Relatório ACE 534, à fl. 08).

Diante do acima exposto, e por não atender as exigências dos dispositivos acima transcritos, propõe-se o indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de abril de 1998

Dulcinéia Souza Magalhães

FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação