Consulta SEFAZ nº 65 DE 31/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1994
Leite - Isenção - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o n° ... e no CCE sob o n°..., situado na ..., requer a reconsideração do contido na Informação nº 381/93-AT, pela qual foi considerado o leite "light" tributado.
De início, convém esclarecer que o entendimento esposado na Informação atacada foi embasado na legislação vigente à época de sua elaboração, em especial, na literalidade do disposto no art. 5°, inciso VII, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, qual favorece com isenção o leite pasteurizado magro com teor de 2% de gordura.
Assim, à vista das disposições legais então em vigor, mantém-se o que se discorreu na Informação n° 381/93-AT questionada .
Entretanto, no dia 20 de janeiro último, o Poder Executivo, editou o Decreto n° 4.138 acrescentando o § 2°-B ao artigo 5° RICMS citado, que se transcreve-se já considerando a remissão ao invocado inciso VII:
"Art.5° - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
VII – as saídas internas de leite pasteurizados tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não , com 2% de gordura , do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
(...)
§ 2°- B – O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, as saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
(...)." (Grifos apostos).
Por conseguinte, à luz do estatuído na legislação ora em vigor, é de se abandonar o entendimento antes reportado, conquanto estarem tais operações com o chamado leite "light"(teor de 0,8% de gordura), a partir de 20.01.94, isentas do ICMS.
Na oportunidade, vale anotar que, embora o benefício do inciso VII aludido devesse vigorar até 31.12.93, por força do Convênio ICMS 124/93, seus efeitos foram prorrogados por prazo indeterminado.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 31 de janeiro 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Especial