Consulta SEFAZ nº 65 DE 20/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 1991
Madeira - Prazo de Recolhimento
Senhor Secretário:
A, .... com endereço à Rua ...., com fulcro no artigo 521 do Decreto nº 1.944 de 06/10/89, apresenta consulta de interesse de seus associados.
Tendo em vista o disposto na Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, alterada pela de nº 10/89, considerando a Resolução nº 006-CGAT e em face da publicação da Portaria Circular nº 130/90, também da SEFAZ, indaga a consulente se é correto, ou não, seu entendimento de que o prazo para recolhimento do ICMS sobre laminados, faqueados e sobras de laminação é até o sexto dia subsequente ao mês de apuração.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estatui em seu artigo 74:
"Artigo 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
(...)
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Observado o princípio da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto nas hipóteses dos incisos I e II (sem os grifos no original).
E, o artigo 88 do RICMS dispõe:
"Artigo 88 - O Pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda" (grifou-se).
A Portaria Circular 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, que estabelece prazos para recolhimento do ICMS, determina:
"Art. 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:
I - Para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;
II - Para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos 'in natural' e semi - elaborados:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para os contribuintes detentores de Regime Especial próprio ou que mantenham acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor;
b) no ato da saída dos produtores nos demais casos". (os destaques não existem no original).Anote-se ainda que a Resolução nº 006/90-CGAT, que coloca sob Regime Especial de Fiscalização todas as indústrias madeireiras do Estado, impõe:
"Artigo 2º - Estabelecer que o recolhimento do ICMS seja efetuado no ato da saída das mercadorias, tanto na comercialização interna como na interestadual, exceto o resultante da saída de Laminados, Faqueados e Sobras de Laminação.
Parágrafo Único - O disposto no artigo 1º, não se aplica às madeireiras detentoras do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88, de 24/11/89". (foi grifado).
Diante das disposições legais transcritas, conclui-se que:
1 – Por força do que determina a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ o ICMS incidente nas operações interestaduais com madeira "in natural" ou seus produtos classificados como semi - elaborados será recolhido na saída;
2 - Entretanto, na hipótese acima, se o contribuinte for detentor de regime especial próprio, está autorizado a efetuar o recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.
3 - Contudo, em sendo o contribuinte indústria madeireira, o recolhimento será efetuado quando da saída do produto, tanto em operações interestaduais como em operações internas.
4 - Esta regra não se aplica às operações com laminados, faqueados e sobras de laminação além das madeireiras detentoras do Regime Especial concedido nos termos da Portaria Circular nº 129/88.
5 - Os estabelecimentos madeireiros que operam com produtos industrializados, excluídos os semi - elaborados, e a indústria madeireira quando as operações se referirem a laminados, faqueados e sobras de laminação, deverão apurar o imposto pelo regime normal de pagamento em consonância com o artigo 78 e seguintes do RICMS, recolhendo-o até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração.
Assim o entendimento da consulente está correto, aplicando-se aos seus associados a regra de nº 05, acima, desde que os mesmos sejam cadastrados como indústria.
A título de esclarecimento, informe-se à interessada que a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23/01/89, não modificou a de nº 129/88, cuidando ambas de matérias diversas e por isso apesar de citada pelo inciso III do artigo 1º da Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, não foi aqui comentada.
É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de maio de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS