Consulta nº 64 DE 21/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2021
ICMS. VENDA DE ÁRVORES EM PÉ.
CONSULENTE: PINUS TAEDA FLORESTAL S.A. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90844317-93.
SÚMULA: ICMS. VENDA DE ÁRVORES EM PÉ.
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, cadastrada com a atividade principal de cultivo de pinus (CNAE 0210-1/03) e tendo como atividade secundária a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/03), informa possuir diversos imóveis rurais, onde são realizadas as atividades de plantio, cultivo de florestas e a comercialização de sua produção.
Expõe que a comercialização de florestas e árvores em pé pode envolver modalidades contratuais distintas, mas que sua dúvida se restringe a uma modalidade específica, a venda de madeira/arvores em pé, em que o comprador adquire a madeira plantada (com peso estimado), sendo responsável pelo corte, retirada e transporte das árvores adquiridas, momento em que a propriedade é transferida em definitivo ao adquirente.
Menciona que, nesse caso, fica o adquirente imitido na posse das árvores no momento da assinatura do contrato, no qual é pactuado o preço por tonelada, sendo a quantidade definida por ocasião da pesagem a ser realizada em balança do comprador, localizada no estabelecimento para o qual a madeira será transportada.
Destaca que, mesmo estando a operação com madeira ao abrigo do diferimento, há necessidade de emissão de nota fiscal, conforme esclarecido nas Consultas nº 193/2003 e nº 75/2016.
Assim, expõe que vem adotando o seguinte procedimento:
a) emite nota fiscal "global" (nota fiscal mãe), a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, com CFOP 5.922 ou 6.922, indicando a quantidade e o valor presumidamente estipulados no contrato (art. 578, "caput", do Regulamento do ICMS);
b) a cada efetiva saída (global ou parcial), emite nota fiscal contra o adquirente, mencionando se tratar de venda originada de encomenda para entrega futura, com indicação do CFOP 5.116 ou 6.116, com indicação da quantidade e do valor dos produtos correspondentes aos da efetiva remessa (art. 578, §2º, do Regulamento do ICMS).
No entanto, informa que recentemente firmou com a Receita Estadual o Regime Especial nº 6.817/2021, que autoriza a centralização de suas operações em um único estabelecimento, bem como a simplificação de emissão de documentos fiscais.
Em conformidade com o disposto no referido termo de acordo, mais precisamente nos itens 3.3 e 3.4, entende que, por serem essas regras especiais, está autorizada, quando da venda de árvores em pé em que a pesagem será realizada na balança do comprador, a não mais realizar o procedimento antes explicitado, mas o a seguir descrito: (a) emissão de nota fiscal com valores estimados, quando da saída das mercadorias das fazendas de reflorestamento e (b) após a pesagem na balança do comprador, emissão de nota fiscal complementar para regularizar eventual diferença entre quantidade presumida e a real, obtida com a pesagem.
Por fim, questiona se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
Primeiramente, destaca-se que o regime especial firmado pela consulente com a Receita Estadual tem por objeto autorizar a centralização das operações com produtos primários de origem vegetal em um único estabelecimento, desobrigando a consulente de providenciar inscrição estadual para cada fazenda de reflorestamento, que passam a ser consideradas extensão do estabelecimento centralizador.
Considerando que o referido termo de acordo não faz referência à específica situação retratada na consulta, em que a consulente comercializa árvores em pé, ficando a cargo do comprador o corte, a retirada e o transporte da madeira, conclui-se que as regras nele estabelecidas tratam de operações de comercialização praticadas pela consulente com árvores cujo corte e o transporte são de sua responsabilidade.
Portanto, o disposto nos subitens 3.3 e 3.4 do referido documento, que tratam da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento centralizador, previamente à saída do veículo transportador, em seu nome, na condição de emitente, com discriminação do peso ou do volume (em metro cúbico e/ou metro estéreo) e do valor, estimados, e posteriormente, de emissão de NF-e complementar, relativamente à diferença de peso ou à medição real, aplicam-se a essa situação somente, em que a consulente assume a responsabilidade pela extração das toras.
Relativamente a operação de venda de árvores em pé, este Setor se manifestou por meio da Consulta nº 75, de 17 de junho de 2016, discorrendo sobre duas hipóteses fáticas:
1. a primeira, em que o adquirente fica responsável pela manutenção, corte, retirada e transporte das toras, situação em que deve ser emitida nota fiscal por parte do alienante, pelo valor da comercialização acordado por ocasião da celebração do contrato de compra e venda, momento em que ocorre a circulação jurídica das mercadorias, ficando a cargo do adquirente, na ocasião da saída física, a emissão de nota fiscal para documentar essa operação e o transporte das toras;
2. a segunda, em que a alienação das árvores em pé ocorre sob a condição de entrega futura, ficando a eficácia do ato pendente de evento futuro, cabendo ao vendedor proceder em conformidade com o estabelecido no "caput" e §§ 1º a 3º do art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
A situação retratada pela consulente é de venda de árvores em pé, em que o corte, a retirada e o transporte das toras ocorrem por conta do adquirente, mas, em conformidade com o relatado, o valor efetivo da operação somente será determinado após a pesagem realizada pelo comprador, não tendo restado suficientemente esclarecido, entretanto, se por ocasião do contrato de compra e venda ocorre o faturamento antecipado, ainda que por um valor presumido, dimensionado a partir da quantidade de madeira estimada.
De qualquer modo, nesse caso em que o adquirente é responsável pelo corte e pelo transporte da madeira é dele a obrigação de documentar, mediante emissão de nota fiscal, a saída das mercadorias das fazendas de reflorestamento até seu estabelecimento.
Por seu turno, nesta situação, cabe à consulente emitir nota fiscal quando firmado o contrato de venda, com indicação da quantidade e do valor total presumidamente estipulados, efetuando posteriormente, após a retirada da madeira e a pesagem realizada pelo comprador, se for o caso, nota fiscal com natureza de complementar à primeira, que contemple eventual diferença de quantidade e de valor.
Registre-se que o art. 298 do Regulamento do ICMS, nos termos de seu inciso II combinado com o § 2º, prevê a emissão de documento fiscal para regularização de diferença no preço ou na quantidade de mercadoria, quando necessário seu acréscimo, podendo sua emissão ocorrer mesmo após o período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, devendo nessa hipótese, caso se trate de operação com débito de imposto, ser recolhida a diferença, com os acréscimos legais.