Consulta COPAT nº 64 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 set 2020

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AS OPERAÇÕES DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NÃO SE BENEFICIAM DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

N° Processo 2070000008066

Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AS OPERAÇÕES DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NÃO SE BENEFICIAM DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre industrialização por encomenda, na hipótese do encomendante fornecer a matéria prima e ficar a cargo da consulente a industrialização propriamente dita, bem como o fornecimento de parte dos insumos necessários ao processo industrial. Informa ainda que todo o valor cobrado pela industrialização e insumos aplicados estão sujeitos à incidência do ICMS por se tratar de destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Ao final, consulta se poderá beneficiar-se do crédito presumido para indústria têxtil catarinense previsto no art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/2001?

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC/2001, ANEXO 2, art. 15, XXXIX; Anexo 6, art. 71.

Fundamentação

A matéria já foi examinada por esta Comissão na resposta a Consulta 4/2020, com a seguinte ementa:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

É INAPLICÁVEL O CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, EXCETUADA A REMESSA DE MATÉRIA-PRIMA EVENTUALMENTE ADQUIRIDA PELO INDUSTRIALIZADOR.

Do fundamento do parecer extrai-se:

O crédito presumido previsto nos artigos 15, XXXIX e 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, são utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto. Portanto, a premissa básica para que as operações de saída sejam alcançadas pelo benefício fiscal é que haja operação de entrada, correspondente a estas operações de saída, com crédito do imposto. Vale dizer, se a etapa anterior não gerou crédito do imposto, não há imposto a ser substituído pelo crédito presumido, logo, a operação de saída não é alcançada pelo benefício. A segunda premissa para que seja possível que determinada operação de saída seja alcançada pelo crédito presumido é que esta operação tenha efetiva tributação do ICMS, haja vista que o art. 15, XXXIX do Anexo 2 condiciona sua utilização à uma tributação mínima de 3%, enquanto o art. 21, IX, textualmente atribui percentuais diferenciados de crédito presumido dependendo da tributação da operação de saída.

Por força do art. 27, I, do Anexo 2, do RICMS/SC, as remessas e os retornos de mercadorias remetidas para industrialização, em operações internas ou interestaduais, são abrangidas pela suspensão da exigibilidade do ICMS. No que toca, então, à matéria-prima recebida para industrialização, há dupla vedação à incidência do crédito presumido sobre estas saídas: (i) não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido e (ii) não há incidência do imposto na devolução das mercadorias recebidas.

No que toca o serviço empregado nesta industrialização, temos que, por força do art. 8º, IX do Anexo 3, o ICMS é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria industrializada quando se tratar de operações internas e, de outro lado, normalmente tributado pelo ICMS quando se tratar de operações interestaduais. Assim, para as operações internas temos, novamente, dupla vedação à incidência do crédito presumido sobre estas saídas: (i) não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido por razões óbvias: trata-se de prestação de serviço de industrialização e (ii) não há cobrança do imposto na prestação de serviço de industrialização em operação interna. Quanto as operações interestaduais, embora haja incidência do imposto sobre o valor do serviço de industrialização, não há crédito do imposto na etapa anterior para ser substituído pelo crédito presumido.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que as operações de retorno de industrialização por encomenda não se beneficiam do crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)