Consulta nº 64 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 set 2020
ITD. Doações recebidas por associação de assistência social sem fins lucrativos. Imunidade. Isenção.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca da abrangência da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 8º da Lei nº 7.174/2015.
A consulente é associação sem fins lucrativos, com sede em São Paulo e com filial no Rio de Janeiro, dispensada de inscrição estadual e atua na promoção dos direitos humanos, inovação, assistência social e desenvolvimento sustentável.
Em síntese, na sua inicial, a consulente expõe o que segue:
- durante a pandemia do COVID-19, ampliou o volume de suas atividades de
promoção dos direitos humanos, estando diretamente envolvida em diversas iniciativas de arrecadação e doação de recursos a donatárias de 19 Estados do Brasil, todas voltadas ao combate à pandemia e a seus efeitos.
- no exercício de sua finalidade social, a Consulente recebeu e tem para receber doações de doadores de muitos lugares do Brasil, inclusive do Rio de Janeiro, tendo focado mais seus esforços para projetos de apoio aos efeito da pandemia do COVID-19.
- um de seus doadores, com sede no Rio de Janeiro, entendeu que havia o risco
de ser devido o ITD-RJ porque a sede da Consulente é em São Paulo, e, para não correr o risco de responsabilização solidária, exigiu o recolhimento, por parte da Consulente, tendo já ocorrido o fato gerador, com o pagamento do ITD
- a Consulente receberá, em breve, mais doações de doadores do Rio de Janeiro, motivo pelo qual apresenta a presente consulta;
- entende que faz jus à isenção do ITD-RJ nas doações recebidas de doadores domiciliados no Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 8º, inciso XVIII da Lei 7.174/2015, com a redação dada pela Lei no 7.786/2017, uma vez que o artigo exige que as fundações isentas sejam sediadas no estado fluminense, mas não impõe a mesma condição às associações de assistência social, saúde, educação, bem como aquelas que tenham como objetivo social a defesa dos direitos humanos (dentre outras).
O processo encontra-se instruído com: estatuto social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.
Isto posto, questiona:
A Consulente, com sede no Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro, faz jus à isenção do ITD-RJ, prevista no artigo 8º, inciso XVIII da Lei 7.174, com a redação dada pela Lei 7.786/17, sobre as doações por ela recebidas de doadores domiciliados no Estado do Rio de Janeiro?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Consoante o disposto no inciso II do § 1º no artigo 155 da Constituição Federal (CF/88), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é devido ao Estado onde tiver domicílio o doador.
O contribuinte do imposto é o beneficiário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis, conforme previsto na Lei estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) de competência do estado do Rio de Janeiro.
A Constituição, ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Esse impedimento constitucional à incidência tributária imposto aos entes federados está previsto na alínea "c", do inciso VI, do seu artigo 150 da Constituição Federal, configurando-se, assim, hipótese de imunidade tributária. No que tange aos tributos ESTADUAIS, essa imunidade alcança ITD e o IPVA (impostos incidente sobre patrimônios).
Já Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 14, os requisitos que as entidades mencionadas na alínea “c” do art. 150 da CF/88 devem observar para legitimar o direito à referida imunidade, conforme abaixo transcrito:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”
Na legislação estadual, por sua vez, há previsão expressa, no inciso V do artigo 7º da Lei nº 7.174/15, de não incidência do ITD nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 50 da Constituição Federal. O artigo mencionado encontra-se abaixo transcrito:
“Art. 7º O imposto não incide:
I - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
V - nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 50 da Constituição Federal.”
Dessa maneira, o ITD não incide sobre o patrimônio de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, contanto que atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN.
No que tange à isenção mencionada pela consulente, a qual encontra-se prevista no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174/15, [1] ressalta-se que o referido dispositivo exige, na hipótese de fundações de direito privado, que estas possuam sede no Estado do Rio de Janeiro, mas não o faz para associações de assistência social, saúde e educação, ou as que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501/09 de Julho de 2009. Dito de outra forma, para fazer jus à isenção prevista no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174/15, as associações de assistência social, saúde e educação, ou as que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei nº 5.501/09 de Julho de 2009 não necessitam ter sede no Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, cumpre observar que o § 3º do referido artigo 8º determina a não aplicabilidade da isenção em epígrafe às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais.
III – RESPOSTA
Por se tratar de associação de assistência social sem fins lucrativos, caso a consulente atenda aos requisitos constantes do artigo 14 do CTN, o ITD não incidirá sobre as doações por ela recebidas, tendo em vista odisposto no inciso V do Artigo 7.º da Lei 7.174/15, que determina que o ITD não incide nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Caso não sejam cumpridos os referidos requisitos, haverá incidência do imposto. Contudo, a consulente poderá, nessa hipótese, fazer jus à isenção prevista no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174/15, mesmo que sua sede não esteja no Estado do Rio de Janeiro, visto que exigência esta imposta é somente às fundações de direito privado.
C.C.J.T., em 25 de setembro de 2020.