Consulta COPAT nº 64 DE 10/10/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 out 2019
ICMS. CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. A FRAÇÃO MENSAL REFERIDA NOS ARTIGOS 37 E 30 DO RICMS/SC-01 NÃO PODE SER CONVERTIDA EM FRAÇÃO DIÁRIA PARA APLICÁ-LA PROPORCIONALMENTE AOS DIAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
DA CONSULTA
A consulente é empresa regularmente inscrita no CCIMSCSC, dedicada à prestação de serviço de transporte. Informa que tem dúvidas sobre a apropriação do crédito do ICMS referente à compra de bem destinado ao ativo imobilizado previsto nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC. Expondo-as assim:
"Estamos com duvidas referente ao aproveitamento do crédito de ICMS CIAP:
1º No mês de aquisição, o crédito deve ser proporcional aos dias que o bem está na empresa ou deve ser a cota integral de 1/48?
(.....)
2º Se a empresa efetuar a venda desse imobilizado, antes dos 48 meses de aquisição, no mês da venda a empresa pode tomar crédito proporcional do número de dias em que o bem esteve na empresa? Ou nesta competência não há o direito ao credito? "
A Gerencia Regional manifestou-se sobre a admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
LEGISLAÇÃO
Artigo 37 e 39 do RICMS/SC-01.
FUNDAMENTAÇÃO
"Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00):
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. "
Verifica-se que o legislador se refere, única e claramente, à fração mensal.
Isso se explica pelo fato de o legislador determinar que o cálculo do imposto a recolher se dá mediante o confronto das operações de entradas e saídas realizadas durante um MÊS. Ou seja, a regra geral para apuração do imposto que está esculpida no art. 53 do RICMS/SC é de que o período equivalerá a unidade de tempo designada de MÊS. In verbis:
"Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. "
Registrando, por rigor, a excepcional apuração diária prevista no § 3º desse mesmo artigo.
Evidentemente que as dúvidas apresentadas pela consulente se dissipam frente à premissa de que a fração a que se refere os artigos 37 a 39 do RICMS/SC trata-se de FRAÇÃO MENSAL, sendo, portanto, impossível a sua redução à fração diária, pois não há na legislação qualquer referência a ensejar a subdivisão dessa fração em dias para se cogitar na adoção da fração diária.
RESPOSTA
Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: É impossível a redução da fração mensal referida nos artigos 37 a 39 do RICMS/SC em fração diária a ser calculada na proporção de dias do mês referente à entrada ou à saída do bem integrado ao ativo permanente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19.09.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)