Consulta COPAT nº 64 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jul 2017
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME.
DA CONSULTA
O Consulente é contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário que atua na comercialização, fabricação, importação e exportação de móveis metálicos e seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens.
Informa a esta Comissão que, entre outras, comercializa mercadorias classificadas nas NCM 3916.20.00, 73.18, 8301.30.00 e 8302.10.00. Aduz ainda que há no Anexo 1, Seção XLIX algumas referências às mercadorias destas mesmas NCM e que estão submetidas ao regime da substituição tributária instituída pelo art. 227 do Anexo 3, RICMS/SC que se refere aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Aduz que as mercadorias que comercializa destinam-se exclusivamente ao setor moveleiro e não ao ramo da construção civil referida nos Protocolos ICMS nº 196/2009 e 116/2012 que sustentam a exação.
Diante disso, afirma que tem dúvida acerca da correta aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias classificadas nas NCM 3916.20.00, 73.18, 8301.30.00 e 8302.10.00 destinadas ao ramo moveleiro.
As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.
É o relatório, passa-se à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 3.
FUNDAMENTAÇÃO
Vale lembrar que a correta classificação de um produto na NCM é responsabilidade do contribuinte e que havendo dúvida desta natureza deve a mesma ser elucidada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Agora, quanto à dúvida apresentada, tem-se que esta já foi pacificada por esta Comissão. Destaca-se, portanto, como premissa básica, o entendimento que produtos destinados exclusivamente ao setor moveleiro não estão submetidos ao regime da substituição tributária, mesmo que hajam produtos similares classificados nas mesmas NCM e que estejam submetidos ao regime quando destinados aos ramos da construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.
É o que se depreende da Copat 24/2016, cuja ementa e excerto dizem:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.
(.....)
Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH (.....) podem ocorrer duas situações:
i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária...
ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária.
(.....)
Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.
No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária.
No mesmo sentido, cita-se a Copat nº 68/2016 que diz:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE.
AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
RESPOSTA
Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com mercadorias fabricadas para serem aplicadas exclusivamente no setor moveleiro não serão submetidas ao regime da substituição tributária, mesmo que produtos similares classificados nas mesmas NCM, originalmente destinados à aplicação em outros setores, e que estejam submetidos ao regime.
É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.06.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)