Consulta nº 64 DE 17/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2016
Operações e procedimentos para não ser enquadrado no art. 14 e perder o benefício instituído pelo Decreto 42.649/2010.
I – RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca das operações e procedimentos que pode realizar para não ser enquadrada no artigo 14, e consequentemente perder o direito aos benefícios instituídos pelo Decreto 42.649/2010.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia do DARJ referente ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 09/14). O presente foi formalizado na IRF 19.01 – Itaboraí, cuja manifestação, às fls. 39, informa que a empresa não se encontra sob ação fiscal, a inexistência de autos de infração relacionados à matéria, e que a empresa encontra-se com situação cadastral de paralisada temporariamente.
ISTO POSTO, CONSULTA, às fls. 06 e 07:
“1 – Se a consulente alterar seu objeto social para Comercial Atacadista ou Centro de Distribuição, e operar importando, por conta e ordem de seus clientes, Lâmpadas LED e eletrodomésticos e seus componentes bem como outros produtos cujo o NCM encontra-se relacionado no Art. Primeiro do Decreto RJ 42.649/10. A consulente poderia ser enquadrada no artigo 14 do referido Decreto?
2 – “Caso a primeira pergunta for negativa, pergunta-se: Que tipo de providência a consulente deveria tomar para enquadrar-se no item 1, sem risco de ser enquadrada no Artigo 14º do Decreto 42.649/2010.
3 – “Nossa pretensão é operar como comercial atacadista de produtos de informática, eletroeletrônicos, iluminação a LED e eletrodomésticos. As negociações mais adiantadas são direcionadas para importação de lâmpadas LED de altíssima qualidade e eficiência energética que possibilitarão conceder 5 anos de garantia. É possível operar por conta e ordem para este cliente?
3 – Caso o procedimento acima gere algum descumprimento às regras estabelecidas no Decreto RJ 42.649/10. Que tipos de mudanças de procedimentos, deveriam ser feitos, para que este tipo de operação possa ser realizada e considerada como adequada, aos olhos da fiscalização da SEFAZ-RJ, evitando assim o enquadramento no art.14º do citado Decreto?
4 - Mudança de sócio, de local ou de atividade, após a concessão do benefício fiscal acima especificado, pode ensejar um enquadramento no art. 14º do citado Decreto? Quais providências deveriam ser tomadas antecipadamente, no sentido de evitar o enquadramento e consequentemente, a perda do direito ao incentivo.
5 – Caso a consulente opte em se transformar em Comercial Atacadista ou Centro de Distribuição, no futuro, a mesma poderá alterar novamente seu objeto social, visando voltar à sua condição original ou seja indústria de eletrodomésticos, sem perder o direito de adesão ao Decreto 42.649/2010? Deixando claro que quando se transformar em indústria, deixará de importar produtos na condição de por conta e ordem. Para não ser enquadrada no artigo 14 do citado Decreto.
6 – A consulente pode operar seus produtos, com uma marca já existente no mercado? Adquirindo o direito de uso da mesma. Existe alguma exigência específica a ser atendida, visando fazer com que esta operação seja aceita e não comprometa a utilização dos benefícios fiscais. Esta hipótese facilitaria a penetração do produtos da consulente no mercado.
7 – A consulente pode se instalar em parte das instalações ociosas de um de seus futuros clientes? Uma das negociações que estão ocorrendo, o cliente quer ceder parte de sua área ociosa, para reduzir seus custos. A locação seria paga com a prestação de serviço de importação. Este ato poderia causar um enquadramento no Art. 14 do decreto 42649/10?
8 – Que providências deveriam ser tomadas no sentido de evitar o enquadramento supra?
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9 – Se a consulente se transformar em Comercial Atacadista, poderá importar produtos e componentes para indústrias de eletrodomésticos. Seria intenção formar um mercado interno capaz de absorver a futura produção da consulente. Atingindo lojistas e indústria de eletrodomésticos, fornecendo produtos que no futuro, poderão ser fabricados no Brasil. Temos acordos com nossos fornecedores que nos autorizam a fabricar no Brasil, assim que fique provado a sustentabilidade da operação. Nosso fornecedor âncora é nosso parceiro e, tem o maior interesse em ter um vendedor de componentes para eletrodomésticos estabelecidos com a sua tecnologia e fabricado no Brasil, No caso estamos falando especificamente de motores elétricos para a indústria de eletrodomésticos. Haveria algum descumprimento se fosse utilizada essa opção? O que poderia ser feito, para possibilitar esta operação?”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, a consulente foi autorizada a usufruir do Regime Tributário Especial instituído pelo Decreto 42.649/2010 através da Portaria SAF 1963/2015, publicada no Diário Oficial de 30/12/2015, a partir de 01/12/2014. A consulente afirma também que ainda não iniciou as atividades, que sua atividade econômica principal seria fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados (CNAE 27.59.7-99), e que devido a situação econômica não pretende iniciar a fabricação de eletrodomésticos por pelo menos cinco anos. Ressaltamos ainda a publicação do Parecer Normativo 02/2015, relativo ao mesmo Decreto.
Reproduzimos abaixo alguns artigos, pertinentes ao objeto da consulta, do Decreto 42.649/2010, e grafamos em negrito algumas partes:
Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6.º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
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Art. 2.º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
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Art. 6.º Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1.º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1.º deste Decreto;
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Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
§1.º Caso a irregularidade seja apurada pelo fisco será cobrado multa, além dos juros e da atualização monetária.
§2.º A perda do direito ocorrerá a partir do primeiro dia do mês que for praticada qualquer irregularidade pelo contribuinte e posteriormente constatada pela fiscalização com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
§ 3.º A empresa perderá o direito à fruição dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento tributário especial.
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Em relação ao item 1, a resposta é afirmativa, a consulente pode ser enquadrada no artigo 14 do Decreto ao praticar as ações descritas. O benefício do artigo 1º pressupõe duas condições para os eletrodomésticos: ser produzido no país e estar enquadrado no anexo I do Decreto, ou seja, eletrodomésticos importados NÃO tem o benefício. Entendemos também que o benefício é pessoal da empresa, que foi formalmente reconhecida como beneficiária pela Portaria SAF 1963/2015, e, portanto, a empresa não pode utilizá-lo para importar por conta e ordem de terceiros. As lâmpadas de LED podem ser beneficiadas, pois estas se enquadram como eletroeletrônicos e têm NCM no capítulo 85 (8541.4021), e sua importação não implicaria em enquadramento no artigo 14 do Decreto (desde que importadas diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem). Componentes de eletroeletrônicos e/ou de eletrodomésticos NÃO estão enquadrados no benefício, apenas produtos completos. Temos ainda o Parecer Normativo 002/2015, que determinou definições e condições para o enquadramento no artigo 1º do Decreto (reproduzimos abaixo sua conclusão), que traz o conceito do uso doméstico. Entendemos que a importação das lâmpadas de LED para uso distinto do doméstico NÃO estaria coberta pelo benefício, apenas aquelas para uso doméstico.
Conclusão do Parecer Normativo 002/2015:
Ante todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.649/10, considera-se:
a) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que utilize corrente elétrica para seu funcionamento;
b) Eletroeletrônico todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos;
c) de uso doméstico todo equipamento projetado para o uso em residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial.
Cabe ressaltar ainda que as importações podem ser beneficiadas também com o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do artigo 6º do Decreto, apenas se forem efetuadas pelo próprio ou por sua conta (a consulente também NÃO pode importar por conta de terceiros para ter o benefício do diferimento). Já o benefício previsto no artigo 2º é para as empresas industriais estabelecidas no estado do Rio de Janeiro, que promovam saídas com os produtos ali especificados industrializados no estabelecimento. Finalmente, a simples alteração do objeto social não implicaria enquadramento no artigo 14.
Em relação ao item 2, a consulente, para fazer jus ao benefício como industrial, deve fabricar eletrodomésticos. Como Atacadista ou Centro de Distribuição pode importar os produtos listados na primeira parte do artigo 1º: produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, sendo que estes produtos devem ser completos e prontos para o uso doméstico (estão excluídos os componentes e partes e os destinados a uso não doméstico).
Em relação ao primeiro item 3 a resposta é negativa. A consulente não pode importar por conta e ordem de terceiros.
Em relação ao segundo item 3 a empresa deve importar diretamente ou por sua conta.
Em relação ao item 4 a resposta é negativa. A alteração societária, de local (desde que a unidade permaneça no estado) ou de atividade não implica em perda do benefício. Observar apenas que o parágrafo 3º do artigo 14 condiciona que a beneficiária não pode ser sucessora de empresa que realize operações com o mesmo produto objeto do benefício.
Em relação ao item 5, a alteração do objeto não implica perda do benefício, mas a importação de eletrodomésticos listados no Anexo único sim.
Em relação ao item 6 a resposta é afirmativa, a consulente pode utilizar a marca que lhe for conveniente e de direito. Trata-se de fatos independentes aos aspectos tributários. A condição principal é a fabricação, no caso das indústrias, e a instalação da central atacadista ambas no estado do Rio de Janeiro.
Em relação ao item 7, idem anterior, são fatos não relacionados aos aspectos tributários. O modo de pagamento de locação não está relacionado ao benefício, mas este impede a importação por conta de terceiros.
Item 8 – Prejudicado, já respondido anteriormente.
Em relação ao item 9, já foi respondido anteriormente. Não pode importar eletrodomésticos, nem componentes ou partes dos eletroeletrônicos com o benefício. Motores elétricos para a indústria de eletrodoméstico NÃO estão no benefício, não são eletrodomésticos prontos, nem produtos eletroeletrônicos prontos e de uso doméstico.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de junho de 2016.