Consulta nº 64 DE 02/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2015

ICMS. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS HORTÍCOLAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comercializa essencialmente produtos hortifrutícolas, desidratados, sem adição de conservantes, acondicionados para transporte e destinados à indústria alimentícia, que os utiliza para a produção de alimentos.

Aduz que essas mercadorias são importadas por meio de portos paranaenses e, após inspeção e controle de qualidade, comercializa-as no mesmo estado em que são adquiridas.

Entende que é possível a aplicação, em algumas das operações que realiza, do benefício fiscal da isenção previsto no item 134 do Anexo I do Regulamento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes nele estabelecidas, dentre elas que a mercadoria não tenha como destino a industrialização.

Afirma que a isenção do ICMS foi estendida para as operações com os produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para conservação de alimentos, desde que não tenham sido utilizados conservantes.

Defende que, não obstante o item 134 do Anexo I do RICMS dispor que o benefício é aplicável às operações de saídas internas e interestaduais, tal benefício é extensivo à operação de importação de mercadorias provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI e da Organização Mundial do Comércio - OMC, quando destinadas à comercialização.

Reporta-se, ainda, quanto à abrangência do conceito do termo em “estado natural”, às orientações proferidas pelo Setor

Consultivo nas Consultas n. 097/1992, 070/1995, 090/2004 e 129/2013, no sentido de que o produto não perde as suas características naturais na hipótese de não ter sido industrializado ou quando o corte e a colocação de embalagem tenham apenas a finalidade de disponibilizar o produto ao cliente.

Afirma, desse modo, que é possível enquadrar em tal conceito aqueles produtos que não tenham sofrido processo industrial e sejam apresentados em sua integridade, ou em grãos ou em pedaços (cortados para melhor condição de transporte), desde que sem adição de conservantes.

Por outro lado, não seriam considerados como em estado natural os produtos submetidos a processo industrial que os transforme, em pó, farinha ou moídos.

Posto isso, questiona se está correto o entendimento de que:

1. Em sendo os produtos provenientes de países membros da ALADI e OMC e sendo as importações destinadas pela importadora à revenda, poderá ser aplicada a tais importações a isenção prevista no item 134 do Anexo I do RICMS, desde que observados os demais requisitos do citado dispositivo regulamentar.

2. As operações não destinadas à industrialização, com produtos enquadrados no citado item, que estejam inteiros, em grãos ou cortados em pedaços (para fins de transporte), que tenham sofrido apenas processo de desidratação e acompanhados de laudo técnico comprovando a ausência de conservantes, também poderão aproveitar a referida isenção.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que se refere a dúvida apresentada:

“ANEXO I – ISENÇÕES

134 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

Notas

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior”.

Preliminarmente, esclarece-se que por meio das Consultas n. 344/1993 e 9/2003 o Setor Consultivo se posicionou no sentido de que apesar de a redação prever a isenção do imposto apenas para as operações de saídas com produtos hortícolas, atualmente prevista no item 134 do Anexo I do Regulamento do ICMS, esse benefício fiscal é extensivo às operações de importação de tais produtos e à subsequente saída, exceto se destinados à industrialização, desde que sejam originários de países em que, conjuntamente com o Brasil, façam parte de tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário.

Nesse mesmo sentido dispõe a Consulta n. 89/2011, que trata do reconhecimento da isenção do ICMS para as operações de importação de frutas frescas.

Passando-se à análise das dúvidas, no que diz respeito à primeira, correto o entendimento da consulente de que a operação de importação de mercadorias arroladas no item 134 do Anexo I da norma regulamentar usufruirá da isenção do imposto quando destinada à comercialização.

Reafirma-se que essa regra somente se aplica na hipótese de os produtos serem originários de países em que o Brasil faça parte dos tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário.

Quanto à segunda indagação, também correta a manifestação da consulente.