Consulta nº 64 DE 23/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010
ICMS. CARNE. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. ALÍQUOTA. CARGA TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que a sua atividade principal é o comércio atacadista de carnes e derivados e que, objetivando incrementar suas vendas, deu inicio a importação de carne de ovinos "in natura", congelada e resfriada, do Uruguai, com desembaraço aduaneiro na cidade de Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul.
Aduz que, por ser a primeira importação, aplicou a alíquota de 12%, nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, bem como reduziu a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária correspondesse a 7%, conforme previsão do item 4 do Anexo II do RICMS/2008. Apurado o imposto devido, procedeu o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Posto isso, questiona:
1. se quando não estiver explícito na lei a alíquota da operação de importação, incide aquela prevista para as operações internas;
2. se estão corretos os procedimentos adotados quando da importação;
3. se na operação de importação realizada pelo porto de Paranaguá aplicam-se os dispositivos antes mencionados, bem como se a carga tributária nesse caso é de 3%.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se a legislação que tem vínculo com as dúvidas apresentadas:
LEI N° 11.580/1996
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(...)
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da -seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) alimentos, sucos de frutas (NCM2009) e água de coco; (...)
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: (...)
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
RICMS/2008
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (..)
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: (...)
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9° e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço; (..)
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM 10/81 e Convênio ICMS 85/09); (grifou-se)
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º 0 imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2° O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3°Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (...)
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
(...)
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4°deste Regulamento) (...)
4 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05). Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto. (grifou-se)
LEI N° 13.212/2001
Art. 5° Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
I - ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (ver art. 2°da Lei 14747 de 21.06.2005)
RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009
Publicado no DOE n.° 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. (...)
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. ]'da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. ]'da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DIA.
3.1. O importador usuário do beneficio deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
No que diz respeito à primeira indagação, na operação de entrada de mercadoria importada do exterior, a alíquota incidente é aquela prevista para as operações internas, segundo prescreve o inciso II do § 1 ° do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, que, no caso, é de 12%, em razão do que dispõe a alínea "d" e não a alínea "c" do inciso II do referido artigo, já que a consulente está importando produto que se enquadra na categoria de alimento.
Em relação ao segundo questionamento, está parcialmente correta a interpretação da consulente, pois não se aplica à operação mencionada o disposto no item 4 do Anexo II do RICMS/2008, já que este é um beneficio direcionado às operações de saídas, mas sim o estabelecido no inciso I do art. 5° da Lei n. 13.212/2001, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas com carne comestível de ovino, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Sublinhe-se que na Consulta n. 2/2005 foi manifestado o entendimento de que o tratamento tributário para as operações internas se aplica à operação de entrada de mercadoria importada do exterior, pois o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica que o estabelecimento importador está localizado em território paranaense.
Quanto à última indagação, para usufruir das disposições do Capítulo XLIII do Título III do RICMS, a consulente deve atender a todos os requisitos nele estabelecidos e na Resolução n. 88/2009, dentre os quais destaca-se aquele que prevê que a mercadoria precisa ingressar no Estado por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária e o desembaraço aduaneiro deve sempre ocorrer em território paranaense. No caso em que o ingresso se der por via rodoviária, há necessidade de que o produto tenha a certificação de origem de países da América Latina.
O termo "ingresso" na legislação foi empregado no sentido de considerar por ficção que a mercadoria originária do exterior adentra o território brasileiro por intermédio do Paraná. Caso não fosse esse o entendimento, não haveria razão para mencionar o local de entrada da mercadoria, mas sim bastaria condicionar que o desembaraço aduaneiro ocorresse no território paranaense.
Destaca-se que, segundo o inciso VII do art. 634 do RICMS, o tratamento tributário previsto no Capítulo XLIII do Título III do RICMS não é cumulativo com outros benefícios fiscais, ou seja, na operação de entrada de mercadoria importada do exterior, não poderá a consulente apurar o imposto utilizando-se da redução na base de cálculo e ao mesmo tempo usufruir do crédito presumido.
Entende-se inaplicável a vedação contida no inciso II do art. 634 do RICMS, pois no estágio em que se encontra a mercadoria importada, ela não se enquadra na categoria de produto primário.
Em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.