Consulta nº 64 DE 14/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 ago 2009
ICMS.BARRAS DE FERRO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERNA E INTERESTADUAL. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.
A consulente informa que tem como atividade principal a comercialização de barras de ferro destinados à construção civil, vendendo em operações internas e interestaduais para contribuintes inscritos, bem como a consumidores finais.
Expõe os procedimentos que vem adotando, quais sejam:
1) emite nota fiscal de venda para adquirente inscrito, quer seja construtora ou não, de outro estado da Federação, com alíquota de 12% mesmo que a construtora esteja construindo dentro do Estado do Paraná;
2) caso a adquirente seja pessoa física residente em outros estados da Federação, emite nota fiscal com destaque de 18% de ICMS;
3) em casos de empresas inscritas no Paraná e que estejam construindo em outro estado da Federação, emite nota fiscal com alíquota de 18% e aplica a redução na base de cálculo, conforme Anexo II, item 7, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980;
4) para vendas dentro do estado, emite nota fiscal aplicando o dispositivo do Anexo II, item 7, do RICMS, nas saídas de mercadorias ferros e aços não planos tanto para os adquirentes inscritos ou não neste estado.
Isto posto, indaga se os procedimentos adotados estão de acordo com a Lei.
RESPOSTA
A “priori”, corretos os procedimentos expostos pela consulente, uma vez que, quanto ao exposto nos itens n. 1 e 2, na hipótese em que a adquirente esteja localizada em outra unidade federada e seja um estabelecimento inscrito, mesmo sendo empresa de construção civil, aplica-se a alíquota para operação interestadual (inobstante as empresas de construção civil, em regra, serem consumidoras finais), por força da Lei 11.580/96, art. 15, parágrafo único, que prevê a aplicação da alíquota interestadual quando o destinatário seja empresa da construçao civil inscrita, verbis:
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
...
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.”
Logo, em não sendo a destinatária empresa inscrita, aplica-se a regra prevista no art. 14, inciso
VI, § 1º, alínea “d”, também da Lei 11.580/96:
Art. 14. ...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
Já em relação aos itens n. 3 e 4, aplica-se a redução da base de cálculo para as operações internas com ferros e aços não planos, especificados no item 7 do Anexo II do RICMS, independentemente do local de entrega da mercadoria.
Todavia, cabe enfatizar que a redução da base de cálculo relativas a ferros e aços não planos somente se aplica às mercadorias estritamente discriminadas no item 7 do Anexo II do RICMS, abaixo transcrito:
7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2009, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
7213.20.0100 De aços para tornear, de seção circular
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100 De seção circular
7214.40.9900 Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.31.0200 De altura superior a 200 mm
7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200 De altura superior a 200 mm
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
Prazo de vigência prorrogado para 31.12.2009, pelo Decreto n. 5.176 de 30.07.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.08.2009 (Convênio 69/09)
Assim, concluindo, desde que as mercadorias comercializadas pela consulente se enquadrem na classificação fiscal acima, corretos os procedimentos expostos em sua consulta.