Consulta nº 64 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 ago 2009

ICMS.BARRAS DE FERRO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERNA E INTERESTADUAL. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.

A consulente  informa que tem como atividade  principal  a comercialização  de barras de ferro destinados à construção civil, vendendo em operações internas e interestaduais para contribuintes inscritos, bem como a consumidores finais.

Expõe os procedimentos que vem adotando, quais  sejam:

1) emite nota fiscal de venda para adquirente inscrito, quer seja construtora ou não, de outro estado da Federação, com alíquota de 12% mesmo que a construtora esteja construindo dentro do Estado do Paraná;

2) caso a adquirente seja pessoa física residente em outros estados da Federação, emite     nota fiscal com destaque de 18% de ICMS;

3) em casos de empresas  inscritas  no Paraná e que estejam  construindo  em outro estado da Federação, emite nota fiscal com alíquota de 18% e aplica a redução na base de cálculo, conforme Anexo II, item 7, do RICMS, aprovado pelo  Decreto n. 1980;

4) para vendas dentro do estado, emite nota fiscal aplicando o dispositivo do Anexo II, item 7, do RICMS, nas saídas de mercadorias ferros e aços não planos tanto para os adquirentes inscritos ou não neste estado.

Isto posto, indaga se os procedimentos adotados estão de acordo com a Lei.

RESPOSTA

A “priori”, corretos os procedimentos expostos pela     consulente, uma vez que, quanto ao exposto nos itens n. 1 e 2,     na hipótese em que a adquirente esteja localizada em outra unidade federada e seja um estabelecimento  inscrito, mesmo sendo empresa de construção  civil, aplica-se a alíquota para operação interestadual     (inobstante as     empresas de construção civil, em regra, serem     consumidoras finais), por força da Lei 11.580/96,     art. 15, parágrafo único, que prevê a aplicação da alíquota interestadual quando o destinatário seja empresa da construçao civil inscrita, verbis:

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

...

Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.”

Logo, em não sendo a destinatária empresa     inscrita, aplica-se a regra prevista no art. 14, inciso
VI, § 1º, alínea “d”, também da Lei 11.580/96:

Art. 14. ...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...

d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

Já em relação aos itens n. 3 e 4, aplica-se a redução da base de cálculo para as operações internas com ferros e aços não planos, especificados  no item 7 do Anexo II do RICMS,     independentemente do local de entrega da mercadoria.

Todavia, cabe enfatizar que a redução da base de cálculo relativas a ferros e aços não planos somente  se aplica às mercadorias  estritamente  discriminadas  no item 7 do Anexo II do RICMS, abaixo transcrito:

7     A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2009, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):
CÓDIGO NBM/SH     DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

7213     Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

7213.10.0000     Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos     obtidos durante a laminagem

7213.20.0100     De aços para tornear, de seção circular

7214     Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem

7214.20     Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos  durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

7214.20.0100     De menos de 0,25% de carbono

7214.20.0200     De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.40     Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7214.40.0100     De seção circular

7214.40.9900     Outras

7216 Perfis de ferro ou aços não ligados

7216.21.0000     Perfis em L, simplesmente laminados,  estirados ou  extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.31     Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.31.0100     De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0200     De altura superior a 200 mm

7216.32     Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior  a 80  mm

7216.32.0100     De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0200     De altura superior a 200 mm

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

Prazo de vigência prorrogado para 31.12.2009, pelo Decreto n. 5.176 de 30.07.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.08.2009 (Convênio 69/09)

Assim, concluindo,  desde que as mercadorias  comercializadas  pela consulente  se enquadrem  na classificação fiscal acima, corretos os procedimentos expostos em sua consulta.