Consulta nº 64 DE 08/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2008
ICMS. DIFERIMENTO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
A Consulente, empresa concessionária de veículos, questiona a respeito do diferimento do ICMS contemplado pelo art. 3º do Decreto n. 7.319, de 11.10.2006.
Informa que comercializa caminhões e ônibus, sendo a maioria de seus clientes empresas que operam no segmento de transportes e que estes, ao adquirirem os veículos, os integram ao seu ativo permanente por não serem destinados à revenda mas, sim, à utilização na consecução de seus objetivos sociais.
Tendo por base a situação exposta, indaga se pode utilizar-se do diferimento do ICMS constante no art. 3º do Decreto n. 7.319, de 11.10.2006.
RESPOSTA
Preliminarmente, saliente-se que após a protocolização desta consulta o Decreto n. 7.319, de 11.10.2006, citado pela consulente, foi revogado pelo Decreto n. 1.078, de 04.07.2007, com data retroativa a 11.10.2006, tornando-se aquele sem efeitos desde a sua edição.
Todavia, o diferimento em questão também foi introduzido no Regulamento do ICMS vigente à época, pelo Decreto n. 279, de 09.03.2007, com eficácia retroativa a 11.10.2006, cujo teor e efeitos mantêm-se até a presente data no § 12 do art. 95 do Regulamento atual aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, que se transcreve:
Art. 95... (...)
§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
Da leitura do dispositivo legal transcrito depreende-se, de imediato, que o benefício do diferimento opcional, por faculdade do fornecedor, aplica-se às operações internas com máquinas e equipamentos. Numa análise subsequente extrai-se: desde que as referidas máquinas e equipamentos sejam adquiridos de fornecedor paranaense e desde que sejam destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento comprador.
Com efeito, existem três condições ou requisitos que devem ser preenchidos, sucessivamente e cumulativamente, para que o interessado possa usufruir do benefício do diferimento previsto no dispositivo legal em comento.
De plano, constata-se que a pretensão da consulente fica esvaziada, a vista que o benefício é específico para máquinas e equipamentos e não é extensivo para veículos.
Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.
O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.
Os dicionários da língua portuguesa também dão significados diversos para os veículos, máquinas e equipamentos.Destarte, uma vez não preenchida a primeira condição ou requisito, as demais ficam prejudicadas quanto a sua análise.
Diante do acima exposto, conclui-se que a Consulente, no caso concreto apresentado, não tem o direito de utilizar-se da faculdade do diferimento do ICMS previsto no § 12, do art. 95 do RICMS/2008, porque as operações de vendas de veículos (caminhões e ônibus) destinadas aos seus clientes não estão expressamente contempladas no aludido dispositivo legal.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.