Consulta SEFAZ nº 64 DE 15/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2007
Base de Cálculo - Importação - Frete - Despesas Aduaneiras
INFORMAÇÃO Nº 064/2007 – GCPJ/SUNOR
A unidade acima indicada, representada pelo seu titular, ....., por meio da Comunicação Interna nº 149/2007-GEF/SEFAZ, visando dirimir dúvidas suscitadas no Curso de Legislação Tributaria, módulo Substituição Tributária e Importação disponibilizado por aquela Escola, formula consulta sobre a interpretação do art. 32, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ICMS.
Transcreve o art. 32, inciso I, do RICMS, que trata da base de cálculo do ICMS, e indaga se o transporte, efetuado no território nacional, correspondente ao trecho da Zona Marítima Santos-SP a Cuiabá-MT, é classificado como despesa aduaneira tanto no caso de o desembaraço ocorrer no Porto de Santos como deste ser realizado no Porto Seco em Cuiabá – MT.
E, por fim, solicita orientação, com base na Portaria 100/96-SEFAZ, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária no caso de importação de mercadoria submetida ao aludido regime, quando o importador for credenciado como substituto tributário, bem como quando este não possuir credenciamento.
É a consulta.
A Lei Complementar nº 87/96 com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 114/2002 define a expressão quantitativa da base de cálculo do ICMS na importação como sendo a soma das seguintes parcelas:
"Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
(...)
V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Nova redação dada pela LC 114/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Já a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, no que concerne à base de cálculo do ICMS importação, dispõe:
"Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V – na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)". Foi destacado.
Dos preceitos legais acima colacionados pode-se observar que o frete integra a base de cálculo do imposto.
Vale ressaltar que, com referência a essa regra, antes mesmo da alteração da Lei complementar 87/96, conferida pela Lei Complementar nº 114/2002, a Lei nº 7.098/98, já estabelecia a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS, porém, de forma genérica.
Dessa forma, a inclusão expressa da importação no §1º do art.13 da Lei Complementar nº 87/96, veio somente enfatizar o que já estava estabelecido na lei.
Assim, quando a Lei 7.098/98 determina que o frete integra a base de cálculo do imposto, aplica-se ao ICMS como um todo, vale dizer, nele incluído o ICMS importação.
De sorte que, tratando-se do frete relativo às mercadorias importadas, têm-se duas situações:
1) Quando o desembaraço for realizado no litoral, o frete internacional e o seguro internacional irão compor o valor da mercadoria (Valor Aduaneiro), integrando, portanto, a base de cálculo do ICMS.
2) Quando o desembaraço for realizado no Porto Seco de Cuiabá-MT, o frete relativo ao trajeto nacional (trânsito aduaneiro) irá também compor a base de cálculo do ICMS importação, de conformidade com o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar 87/96 c/c art. 6º, § 1º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 7.098/98.
Por oportuno, cumpre ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente (Informação nº 130/97–CT), no sentido de que todas as despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do ICMS, sendo a relação contida no art. 6º, inciso V, alínea "e", da Lei nº 7.098/98, meramente exemplificativa, não esgotando todas as hipóteses a serem consideradas.
No que tange aos prazos de recolhimento do ICMS substituição tributária relativos a mercadorias importadas, os artigos 289 e 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/89, dispõem:
"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
Art. 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes." O prazo para recolhimento do ICMS substituição tributária na importação de mercadorias é no ato do desembaraço aduaneiro, conforme inciso XI do art. 1º da Portaria 100/96- SEFAZ, todavia, em sendo o importador credenciado como substituto tributário neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto será o estabelecido, para cada caso, no inciso VII do art. 1º da mesma Portaria.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública