Consulta nº 63 DE 26/08/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2024
Aduaneiros Especiais Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada, sobre a interpretação do artigo 4º da Lei Estadual nº 8.890/2020[1] que trata do tratamento tributário diferenciado relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) incidente em operações de aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED) e Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-Industrialização).
Na inicial (67089469), a consulente, em síntese, expõe:
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado dedicada ao fornecimento de máquinas, equipamentos submarinos e bens para a indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como à prestação de serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em tais atividades, possuindo como clientes tanto empresas operadoras de blocos de exploração e campos de produção de hidrocarbonetos (habilitados no regime Repetro-Sped) como fabricantes de bens intermediários e fabricantes bens finais que são comercializados a operadores de blocos e campos de exploração e produção de petróleo e gás natural (habilitados no regime RepetroIndustrialização.
Esclarece que fornece insumos e produtos intermediários aos seus clientes fabricantes de bens intermediários e fabricantes de bens finais a serem comercializados a operadores de blocos e campos de exploração e produção de petróleo e gás natural, os quais estão habilitados, perante a Receita Federal do Brasil, no regime Repetro-Industrialização.
Assunto: Aduaneiros Especiais Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.
Legislação : Lei n. º 8.890/2020. Capítulo XXXVIII do Anexo XIII da Parte II Resolução SEFAZ nº 720
Consulta Nº 063/24
Ressalta que a consulente não está habilitada perante a Receita Federal do Brasil no regime Repetro-Industrialização, e, portanto, solicita esclarecimentos desta Ilma. Coordenadoria de Tributação a respeito da possibilidade de fruição dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 8.890/2020 às operações de fornecimento de bens para clientes habilitados no Repetro-Industrialização.
Diante da incerteza em relação à possibilidade de fruição de tais incentivos fiscais, a Consulente vem, conservadoramente, oferecendo à tributação pelo ICMS as operações realizadas com fabricantes de bens finais e fabricantes intermediários.
A empresa segue detalhando a legislação aplicável ao caso em tela:
Lembra que o Repetro-Industrialização foi instituído pela Lei nº 13.586/2017 e regulamentado, em âmbito federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019. O regime permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno mercadorias com suspensão do pagamento de tributos federais (IPI, PIS, COFINS, II)
Ressalta que, para fruição de tais benefícios, a pessoa jurídica deverá ser qualificada como (i) fabricante de bem final para ser diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou (ii) fabricante intermediário e fornecedor de bens a serem diretamente fornecidos ao fabricante de bem final.
Em âmbito estadual, os benefícios do Repetro-Industrialização foram introduzidos, originalmente, por meio do Convênio ICMS nº 03/2018. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram
modificados, de forma a aplicar a desoneração do ICMS às pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime RepetroIndustrialização, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019. 12.
Tais benefícios fiscais do ICMS foram regulamentados, no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 8.890/2020, que prevê diversos benefícios /incentivos fiscais no âmbito do Repetro – Industrialização, tais como: redução de base de cálculo; diferimento e isenção do ICMS em operações realizadas por fabricantes intermediários ou finais
Ressalta que, de acordo com o artigo 4º, VI da Lei Estadual nº 8.890/2020, reproduzindo a Cláusula Quinta do Convênio ICMS 03/2018, os tratamentos tributários previstos na Lei aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no Repetro-Industrialização junto à Receita Federal do Brasil.
Assim destaca que, considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.890/2020, é possível concluir que os fabricantes de bens finais e fabricantes intermediários habilitados perante a Receita Federal do Brasil poderão realizar aquisições e vendas desonerados de ICMS (seja em virtude de isenção ou diferimento). Ou seja, um fabricante de bem final ou de bem intermediário habilitado perante a Receita Federal do Brasil poderá adquirir insumos desonerados de ICMS, independentemente da
condição de seu fornecedor (pois é a sua condição de adquirente que determinará a sujeição da operação à desoneração de ICMS prevista na Lei nº 8.890/2020).
A Consulente entende que este é o racional adotado pelo legislador estadual, uma vez que as operações de importação de bens e mercadorias pelos fabricantes intermediários e fabricantes de bens finais estão igualmente desoneradas de ICMS (cf. artigo 2º, §4º da Lei nº 8.890/2020). Portanto, entende a Consulente que, quando o legislador estadual se refere a “operações” realizadas pelos fabricantes intermediários e fabricantes de bens finais (art.2º, II e III), a intenção é conceder diferimento e/ou
isenção de ICMS tanto para as aquisições quanto para vendas realizadas por fabricantes intermediários e fabricantes de bens finais.
Isto posto, consulta:
“Por todo o exposto, a presente é para dirimir dúvidas e confirmar a interpretação da Consulente quanto à abrangência dos benefícios previstos na Lei nº 8.890/2020, notadamente no que se refere à possibilidade de aquisição por fabricantes de bens finais e de bens intermediários habilitados no Repetro-Industrialização, de bens comercializados por fornecedor não habilitado ao regime Repetro-Industrialização.
Neste sentido, requer a confirmação desta Ilma. Coordenadoria de Tributação em relação aos seguintes questionamentos:
O artigo 4º da Lei Estadual nº 8.890/2020 estabeleceu que o tratamento tributário previsto na referida Lei Estadual se aplica exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o Repetro-Industrialização (art. 4, VI da Lei nº 8.890/2020). Portanto, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a venda de mercadorias, por fornecedor não habilitado ao Repetro-Industrialização, está sujeita a diferimento ou isenção de ICMS (nas operações internas e interestaduais) quando tais bens forem adquiridos por fabricante de bem final ou de bem intermediário habilitado no Repetro Industrialização, por se qualificarem como operações realizadas por fabricantes de bens intermediários e fabricantes de bens finais (art. 2º, II, ‘a’ e 'b’ e III, ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 8.890/2020)?
ANÁLISE PRELIMINAR
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: Ato Constitutivo (67089471); pessoal do procurador (67089470).
Consta, ainda, o Despacho 78094078 SEFAZ/AUDFE05, de 03 de junho de 2024, por meio do qual a Auditoria Fiscal informa o que segue (com destaque nosso):
“A empresa deu entrada em consulta, em 17/01/2024. Não há fiscalização em aberto para a empresa e não há auto de infração lavrado contra a empresa sobre a matéria consultada.
A empresa recolheu a taxa de serviços, conforme index 67089472.
Por fim, solicitamos atenção e prioridade na análise da consulta, porque este processo ficou, indevidamente, parado na AUDFE05 até apresente data. ”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das
atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Lembramos que o Convênio ICMS 220/2019[2] ampliou os benefícios concedidos pelo Convênio ICMS 03/2018 de forma a estender a desoneração do ICMS para fabricantes finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil, no REPETRO-, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019.
No Estado do Rio de Janeiro, as disposições do mencionado Convênio ICMS 03/2018 foram internalizadas por meio da Lei nº 8.890/20, conforme reprodução, a seguir, dos seus principais dispositivos:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED - e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO -, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata o artigo 1º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II - Diferimento do ICMS incidente sobre:
a) As operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) As operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo.
III - Isenção do ICMS incidente sobre:
a) As operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) As operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso III deste artigo;
c) A importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
d) As operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inciso I e da alínea “c” do inciso III do artigo 2º desta Lei. e) As operações antecedentes às operações citadas alínea “d” deste inciso, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela prevista.
Da leitura dos dispositivos acima, fica claro que os benefícios se aplicam às saídas internas, às operações interestaduais e às importações de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração de petróleo e gás natural, ou seja, todas estas operações devem estar sob o amparo das normas do REPETRO.
Em outras palavras, os benefícios se aplicam a operações realizadas por empresas devidamente habilitadas no REPETRO, não havendo previsão, EXPRESSA, de dispensa desta habilitação na Receita Federal do Brasil –RFB, para usufruir de tais
benefícios. Com efeito, incentivos e benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal, vedada a interpretação extensiva ou ampliativa, consoante o disposto no art. 111[3] do CTN.
Ainda, de forma semelhante, o inciso VI do Art. 4º da mesma Lei nº 8.990/20, questionado pela consulte, determina que suas disposições se aplicam exclusivamente a operações de compra efetuadas por fabricante habilitado junto à RFB e é silente quanto a tais operações de empresas não habilitadas.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
[...]
VI - Fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com
REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO
Neste ponto, é de fundamental importância destacar que a legislação tributária não admite que qualquer benefício fiscal seja estendido a outras hipóteses diversas daquelas que foram, expressamente, previstas.
Neste sentido, ressaltamos que o § 6º do Art. 150 da Constituição Federal determina que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
De forma análoga, repisamos que o Art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN impõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que dispõe sobre a concessão de incentivo ou benefício fiscal.
Aqui, destacamos que esta Coordenadoria já se manifestou sobre o tema nos autos dos processos E-04-079-3589-2017 e SEI-040079-000499-2020, conforme a seguir transcrito (com destaques nossos):
“(...) a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar.
No mesmo sentido, de aplicação de interpretação literal e restritiva, ainda que não de forma exclusiva, isto é, sem afastar a possibilidade de também aproveitar-se dos benefícios do método sistemático, teleológico ou histórico, já apontou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, como, por exemplo, no Resp 14.400/SP, (1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991), cujo trecho da ementa declara de forma expressa:
O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva.
Recurso provido, por unanimidade.
Na realidade, esse posicionamento da jurisprudência e da doutrina nacional indicada consagra um postulado que produz efeitos em qualquer ramo jurídico, isto é, “o que é regra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei”. Portanto, como a regra geral é a tributação, deve-se conferir às suas exceções, como a isenção, os créditos presumidos, reduções de base de cálculo ou diferimentos, interpretação literal e restritiva, adotando-se, para determinação do sentido e alcance da norma, também a interpretação sistemática teleológica e histórica, quando cabível e adequado. ”
Pelo exposto, é entendimento consolidado desta Coordenadoria que para usufruir os benefícios da Lei 8.990/20, todos os envolvidos nas operações devem estar habilitados no REPETRO-SPED ou REPETRO-Industrialização; não se estendendo tais benefícios a fornecedores de mercadoria ou bens não habilitados nos referidos regimes.
Em adição, é importante destacar o disposto os artigos 9.º e 10 da referida Lei nº 8.990/20 conforme transcrição que segue:
Art. 9º A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observando o disposto no Convênio ICMS nº 03/2018 alterado pelo Convênio nº 220/2019 e com as possíveis alterações.
Em atendimento ao disposto nos dispositivos acima, a Resolução SEFAZ nº 153/2020 acrescentou (e posteriormente a Resolução SEFAZ nº 465/2022 alterou) o Capítulo XXXVIII[4] do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/20, que, entre outras disposições, regulamenta a adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei nº 8.890 de 15 de junho de 2020.
RESPOSTA
Não está correto o entendimento da consulente sobre o tema. Uma vez que não há previsão expressa na legislação de regência, entendemos que o tratamento tributário previsto na Lei nº 8.890/20 não pode ser estendido a contribuinte não previamente habilitado para operar com REPETRO.
Assim, a interessado pode optar pela adesão aos benefícios previstos na referida lei, conforme determina seu Art. 9º; nos moldes do procedimento estipulado no Capítulo XXXVIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugerimos o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de fiscalização da consulente para que tome conhecimento da
resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - Detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - Detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - Detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - Contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, deste artigo, quando esta não for sediada no país; VI - Fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
VI - Fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
[2] Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
[3] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
[4] CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO
Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
Parágrafo Único - A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
Art. 157-A. O imposto devido nas operações de aquisição nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em documento de arrecadação à parte
Art. 157-B. As informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 78719024) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifesto concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.